Em: Direito Público
Assunto[1]: Alteração da legislação. Projeto de Lei (PL) nº 406. Certidão negativa de débito.
Projeto de Lei 406 pretende alterar o CTN em busca de facilitar a participação de empresas em processos licitatórios, além de desburocratizar a relação entre o Fisco e o Contribuinte.
Buscando a reforma do Código Tributário Nacional, o Projeto de Lei Nº 406, elaborado pela Comissão de Juristas pela Desburocratização instaurada no Senado Federal, propõe alterações que buscam sanar problemas que empresas brasileiras enfrentam na área fiscal. Tais mudanças podem atingir diretamente as práticas licitatórias e as atuais exigências realizadas pelo poder publico.
Integram a Comissão nomes relevantes como o jurista Ives Gandra Martins e o professor Heleno Torres, e tem como missão resgatar o equilíbrio entre o contribuinte e o fisco. Os 12 artigos do Projeto de Lei trazem soluções para questões comumente enfrentadas por empresários e prestadores de serviços, como a liberação do contribuinte com débitos fiscais a participar de licitações ou contratar com a administração pública. Porém, mantem-se a não possibilidade para o contribuinte que exerça atividade dependente de registro especial de funcionamento.
Através da linha adotada pelo Projeto, conforme destaca um dos integrantes da comissão, Eduardo Maneira, a previsão retira a importância que a Certidão Negativa de Débitos tem atualmente, fazendo com que o documento passe a ter mera função fiscal conforme o interesse do contribuinte.
Apesar de a referida alteração possibilitar a participação do contribuinte com débitos fiscais na licitação, ela prevê, também, a possibilidade de sua futura exclusão, autorizando o poder público a reter recursos ou exigir garantias para a execução contratual.
Outra possível mudança trazida pelo PL 406 e que merece destaque, define o CNPJ como único cadastro fiscal do país, englobando Estados e Municípios, o que significa o fim das inscrições regionais, medida esta que, também, busca desburocratizar a participação dos contribuintes em processos licitatórios em diferentes regiões do país.
Por fim, destaca a Comissão do Senado Federal que a proposta não esgota as necessidades de alterações do CTN, porém mostra-se como um indício de mudança cultural no que tange a política fiscal-tributária no país.
Por:
MARCELLA LACRETA LEONE MOREIRA
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
[1] Fonte: Superior Tribunal Eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/informativo-tse>. Acesso em 23 de janeiro de 2017.