Em: Direito Público
Decisão do Supremo Tribunal Federal fixa como prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
No dia 20 de abril de 2020 o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
O entendimento foi exarado nos autos do RE 636.886, no qual uma ex-presidente da Associação Cultura Zumbi deixou de prestar contas de recursos recebidos para aplicação em projeto social, então o TCU instaurou processo de tomada de contas especial que resultou em determinação de devolução de valores.
Vale destacar que durante o andamento processual, tanto na 1ª instância, quanto pelo entendimento do TRF da 5ª região, ocorreu o reconhecimento da prescrição e extinção do processo.
No entanto, é importante frisar que este entendimento não abarca condenações decorrentes de ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Desta forma, caso não seja comprovada a existência de dolo em improbidade administrativa, o valor de condenação determinado por decisão do Tribunal de Contas será passível de prescrição, que de acordo com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, determina o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.
POR:
BRUNA DE ALENCAR ROCHA
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO