INFORMATIVO Nº 145

Grávida pode realizar testes físicos de concurso em data posterior

Em: Direito Público

 

 
 

Assunto[1]: Justiça de Alagoas decide que grávida pode realizar testes físicos de concurso em data posterior.

 

Em Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de se garantir o direito de se submeter aos testes físicos e de saúde, somente após restabelecimento (pós-gravidez), A juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, titular da 16ª Vara Cível de Maceió – Fazenda Estadual, confirmou decisão liminar permitindo que uma candidata grávida realizasse teste físico e inspeção de saúde em data posterior aos demais candidatos, no concurso da Polícia Militar de Alagoas de 2012, para soldado combatente.

 

A juíza asseverou que a previsão editalícia da necessidade de testes de aptidão física como requisitos de aprovação em concurso público para a carreira militar seria legítima. Contudo, que seria possível a remarcação de tal teste a fim de proporcionar a participação de candidata comprovadamente grávida, ainda que o edital não contivesse previsão nesse sentido.

 

Nessa esteira, a gravidez deve ser considerada como motivo de força maior, apto a possibilitar a remarcação do teste em questão, sem que se configure qualquer ofensa aos princípios constitucionais.

 

A magistrada lembrou a existência de precedentes das Cortes Superiores, senão vejamos:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REMARCAÇÃO POR FORÇA MAIOR. GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que, por maioria, denegou a segurança em pleito para remarcação de teste de aptidão física em razão da comprovada gravidez da candidata.

2. A fase denominada teste de aptidão e avaliação física foi iniciada após dois anos do transcurso das inscrições, configurando razoável identificar a situação da candidata como imprevista e de força maior; o edital de convocação dos candidatos não previu essa possibilidade, apenas indicando que gestantes deveriam comparecer às provas munidas de atestado médico para realizar os testes, em igualdade com as demais candidatas, após a firma de termo de responsabilidade pessoal por eventual dano físico.

3. O Tribunal de origem considerou que a violação versava sobre o não comparecimento, quando resta claro que a impetração deu-se contra a norma do edital concretizada pelo afastamento da candidata gestante do certame.

4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema no sentido de que é possível a remarcação dos testes de aptidão física sem que isto implique qualquer violação do princípio constitucional da isonomia. Precedentes: AgRg no AI 825.545/PE, Relator Min.Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, publicado no DJe 084em 6.5.2011 e no Ementário vol. 2516-03, p. 623; AgRg no RE598.759/AL, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,Documento: 27803091 - EMENTA / ACORDÃO - Sitecertificado - DJe: 02/04/2013 Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça publicado no DJe 223 em 27.11.2009 e no Ementário vol.2384-06, p. 1145; AgRg no AI 630.487/DF, Relatora Min.Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe 030 em13.2.2009, no Ementário vol. 2348-06, p. 1168 e no LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 114-119; e AgRg no RE 376.607/DF, RelatorMin. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJ em 5.5.2006,p. 35 e no Ementário vol. 2231-03, p. 589.5.

 

A jurisprudência da Sexta Turma do STJ tem acompanhado o entendimento do STF, no sentido da possibilidade de remarcaçãodos testes de aptidão física sem que isto induza violação do editalou do princípio da isonomia. Precedentes: RMS 28.400/BA, Rel.Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.2.2013; e RMS 31.505/CE,Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27.8.2012.Recurso ordinário provido. (RMS 37.328-AP, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 21/3/2013)”

 

 

Assim, havendo motivo de força maior, como no caso concreto, há de se garantir uma nova data para a submissão de testes físicos em notada observância ao princípio da isonomia.

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO



[1] Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas. Disponível em <http://www.tjal.jus.br/>. Acesso em 08 de maio de 2017.

 

 

 

 

 
 


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