INFORMATIVO Nº 154

Decisão do STJ indica que crime de fraudar licitação é meramente formal e independe de quantificação do dano sofrido pelo erário.

Em: Direito Público

Esse informativo tem como objetivo analisar decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que indica que a configuração do crime de frustrar procedimento licitatório independe de quantificação do prejuízo financeiro sofrido pela Administração Pública.

 

 

O artigo 90 da Lei de Licitações dispõe que é crime, punível com detenção de 2 a 4 anos e multa, frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Trata-se da formação de cartel ou “acerto” entre os players de um determinado mercado para o “loteamento” dos contratos com a Administração Pública.

 

Nos processos criminais para apuração de condutas dessa natureza, a defesa dos acusados costuma utilizar como argumento a ausência de demonstração de prejuízo sofrido pela Administração, ou seja, ausência de configuração de dano ao erário.

 

Analisando esse argumento, no último dia 6 de junho, em sede do Habeas Corpus 384302, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime previsto no art. 90 da Lei Federal n° 8.666/93 é de consumação antecipada.

 

O caso em que foi proferida a referida decisão diz respeito a carta convite para contratação de obra em que participaram empresas de pai e filho. Segundo o Ministério Público, os parentes teriam entrado em acordo e, por isso, obtido vantagem na contratação. No caso, o impetrante requereu trancamento da ação penal alegando atipicidade da conduta. O voto do relator, que conduziu o Acórdão, indicou que o simples fato de a licitação ter sido fraudada já é crime, sendo desnecessário apurar o valor exato do prejuízo sofrido pelo erário.

 

Com isso, o STJ aponta para o entendimento de que o crime de frustrar procedimento licitatório, previsto no art. 90 da Lei Federal n° 8.666/93, independe de quantificação do prejuízo sofrido pelo Ente Público licitante. É dizer, ainda que não seja possível demonstrar que os preços da contratação não reflitam aqueles praticados em mercado à época do certame, se comprovado o conluio entre os licitantes para a definição do vencedor da licitação, fica tipificado o crime.

 

Portanto, é necessário que os interessados em contratar com o Poder Público redobrem a atenção quanto à matéria, especialmente quando se tratar de participação de parentes num mesmo procedimento licitatório.

 

Por:

GUILLERMO GLASSMAN

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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