ARTIGO:AGOSTO/2017

Procedimento de Manifestação de Interesse: Como aproveitar as novas perspectivas de negócio no Município de São Paulo

Em: Direito Público

Marcos Antonio Gaban Monteiro e Guillermo Glassman  

 

1. Novas oportunidades de negócio

 

A nova gestão do Município de São Paulo tem como uma de suas características mais notórias e marcantes a aproximação do setor privado para viabilização de novos empreendimentos ou melhoria dos serviços públicos prestados à população.

Não é de surpreender, assim, que ainda no mês de maio de 2017 e, portanto, logo no início de seu mandato, o Prefeito tenha editado regulamento para conferir transparência a essa relação institucional com o empresariado. Isso foi feito através do Decreto n° 57.678, de 4 de maio de 2017, que dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela Administração Pública Municipal.

Os PMIs podem representar soluções inovadoras para problemas crônicos sofridos pela Cidade e pela população do Município. Para as empresas, os PMIs representam interessantes oportunidades de negócio e que podem resultar, por exemplo, em licitações para a contratação de parcerias público-privadas com prazos de até 35 anos.

É fundamental, portanto, que os particulares interessados em apresentar novas propostas para a solução dos problemas da Cidade de São Paulo conheçam o procedimento estabelecido pelo Município para a apreciação dessas iniciativas. Nessa perspectiva,  analisaremos no presente artigo os aspectos centrais do Decreto n° 57.678/2017, identificando as informações mais importantes para as empresas interessadas em participar deste tipo de Procedimento.

 

2. Que tipo de projetos podem ser propostos via PMI?

 

O Procedimento de Manifestação de Interesse será deflagrado para a apresentação de projetos e estudos referentes a empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos ou, ainda, de arrendamento ou concessão de direito real de uso de bens públicos.

Portanto, nem todos os tipos de contratos administrativos podem ser objeto de PMI, como no caso de contratos simples de fornecimentos e prestação de serviços, por exemplo.

 

3. O pontapé inicial da iniciativa privada nos PMIs: Manifestação de Interesse Privado (MIP)

 

Os PMIs podem surgir por iniciativa da própria Administração ou de particulares interessados que identifiquem uma nova solução a ser apresentada à Administração Municipal para o atendimento de alguma questão de interesse público.

No caso de iniciativa de particulares interessados (que podem ser tanto empresas como pessoas físicas), a Administração será provocada a dar início ao procedimento através de documento conhecido como Manifestação de Interesse Privado (MIP). A MIP deverá conter o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos e investigações e estudos necessários, a serem realizados no PMI.

A MIP deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias. Havendo interesse da Administração pela Manifestação de Interesse Privado apresentada, sua análise será realizada juntamente com as Secretarias cujos interesses específicos estejam relacionados ao empreendimento proposto, mediante instauração de comissão especial para avaliação preliminar da proposta.

 

4. Detalhamento da proposta apresentada na MIP: O Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse (PPMI)

Identificando a necessidade de detalhamento da proposta apresentada via MIP antes da deflagração do PMI, a comissão poderá recomendar a realização de reuniões para esclarecimentos (na forma do art. 10 do Decreto n° 57.678/2017) ou, ainda, a instauração de Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse (PPMI). O PPMI visa à obtenção de subsídios preliminares específicos não apresentados pela MIP.

O Procedimento Preliminar será convocado mediante edital de chamamento público. Todos os interessados, independentemente de autorização prévia, poderão apresentar, no bojo do PPMI, seus projetos, levantamentos, investigações ou estudos relacionados ao empreendimento objeto da MIP. Não haverá ressarcimento de custos relativos à PPMI.

5. PMI: As três fases do Procedimento

Caso a Administração Municipal, por meio de manifestação da comissão responsável, entenda que o empreendimento proposto via MIP, de fato, atende ao interesse público correspondente, deflagrará o Procedimento de Manifestação de Interesse, que terá três fases: chamamento público, autorização para apresentação de projetos e estudos e seleção do melhor ou melhores projetos.

A deflagração do PMI poderá ocorrer, também, por iniciativa própria do Poder Público, com a publicação do edital de chamamento público sendo precedido apenas por um procedimento interno de motivação, como exemplo no PMI para apresentação e estudos e modelagem operacional, econômico-financeira, jurídica e de engenharia e arquitetura para a revitalização, modernização, operação, manutenção e gestão dos cemitérios e crematórios públicos municipais da Cidade de São Paulo.

A abertura do PMI se dará mediante publicação de edital de chamamento público que divulgará as informações públicas disponíveis para a realização dos projetos, levantamentos, investigações e estudos. Dentre outras informações, constarão do edital os critérios de avaliação para autorização de realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos bem como para a escolha, ao final, daqueles considerados mais adequados e, ainda, o valor nominal máximo para ressarcimentos dos custos incorridos em função do PMI.

Após a publicação do edital de chamamento público, apenas as pessoas físicas e jurídicas autorizadas, conforme critérios estabelecidos no documento convocatório, poderão apresentar projetos, levantamentos, investigações ou estudos ao longo do PMI. Para a autorização, pode ser exigida demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados no PMI.

O edital poderá prever fases intermediárias de avaliação, para que ao final seja selecionado o projeto vencedor do Procedimento ou proceder a seleção em fase única. Em ambos os casos, pode ser selecionado um único projeto ou podem ser selecionadas soluções parcial apresentadas em mais de um dos projetos que resultaram do PMI.

 

 

 

6. Autorização exclusiva para a estruturação integrada do empreendimento

 

A Administração Municipal pode optar entre autorizar diversos interessados à realização de projetos e estudos ou expedir autorização exclusiva ou apenas pode optar pela expedição de autorização exclusiva para a estruturação integrada do empreendimento se esta hipótese estiver expressamente prevista no edital de chamamento público.

É condição para isso, entretanto, que o requerimento da interessada participante do PMI inclua a renúncia expressa à possibilidade de atuação na licitação que poderá ocorrer em decorrência do PMI, na forma do art. 8° do Decreto n° 57.678/2017. Ou seja, nesse caso, quem elaborar o projeto não poderá implementar o empreendimento.

 

7. A realização da PMI não garante a implementação do empreendimento

 

Mesmo selecionado um projeto no bojo do PMI (ou havendo seleção parcial de mais de um projeto), a Administração não está submetida ao dever de implantação do empreendimento.

Trata-se de decisão submetida ao juízo de oportunidade e conveniência do Administrador e depende da realização de procedimento licitatório submetido ao regramento das Leis Federais n° 8.666/93, 8.987/95 e 11.079/04, conforme o caso.

Os participantes do PMI não terão qualquer direito de preferência no processo licitatório do empreendimento.

 

8. Remuneração das despesas para elaboração de projetos e estudos

 

Não havendo implementação do projeto escolhido no PMI, as despesas dos participantes do PMI não serão ressarcidas.

Caso se proceda à implementação do empreendimento objeto do PMI, o autor da modelagem de empreendimento selecionada terá direito ao ressarcimento dos custos relativos à elaboração dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos. Esse ressarcimento estará limitado a 5% do valor total estimado previamente pela Administração Municipal para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à sua operação e manutenção durante o período de vigência do contrato.

A seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos poderá se dar total ou parcialmente. No caso de seleção parcial, na forma do art. 14 do Decreto n° 57.678/2017, o ressarcimento será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação.

 

9. Caminho para novos negócios

 

Com as informações aqui apresentadas, foi possível o delineamento do procedimento que foi adotado pela Prefeitura Municipal de São Paulo para a construção de soluções para os problemas da Cidade em parceria com a iniciativa privada.

Esse é o principal instrumento para novos e duradouros negócios a serem celebrados com a Administração Municipal. Através dele, além de garantir bons investimentos, a iniciativa privada pode contribuir de forma decisiva para a solução dos problemas apresentados pela Cidade, apresentando propostas inovadoras.

Ajudando nesse caminho de novos negócios, trouxemos aqui as informações essenciais para que as pessoas físicas e jurídicas interessadas na apresentação de tais soluções conheçam seus direitos e deveres no bojo dos Procedimentos de Manifestação de Interesse realizados no Município. Agora é arregaçar as mangas e mãos à obra!

 

Guillermo Glassman

Doutorando e Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

 

Marcos Antonio Gaban Monteiro

 

Especialista em Direito Eleitoral pela Escola Paulista de Magistratura. Advogado com atuação especializada em Direito Público.


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