Em: Direito Público
Guillermo Glassman
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firmada no sentido de que, no caso de condenações contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser destacados e cobrados separadamente.
O entendimento do Tribunal caminhou nesse sentido tendo em vista o reconhecimento do caráter alimentar dos honorários advocatícios. Ou seja, honorários são fruto do trabalho dos advogados e servem para seu sustento e para o sustento de sua família. Além disso, os honorários são do advogado e não da parte, não fazendo sentido somar os valores para efeito de enquadramento do regime de pagamento de precatórios.
Assim, ficou estabelecida a possibilidade de desmembramento do valor de condenação relativo aos honorários que, sendo executado separadamente, poderia ser enquadrado, a depender do valor, no regime das Requisições de Pequeno Valor (RPV), sendo, ainda, beneficiado por seu caráter alimentar.
O Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante com esse teor, que recebeu o número 47. Segundo o entendimento sumulado, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza” (grifamos).
A redação da Súmula é clara no sentido de que os honorários sucumbenciais gozam da possibilidade de desmembramento da condenação principal. Mas o que dizer dos honorários contratuais? Estariam eles abrangidos pelo texto da Súmula Vinculante 47?
A questão chegou à apreciação do Supremo Tribunal Federal através da Reclamação 26.259/BA. A decisão coube ao Min. Relator, Roberto Barroso, tendo em vista o pedido de liminar formulado pelo reclamante.
Tratava-se de reclamação contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna, no Estado da Bahia, que indeferiu pedido de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, relativamente a honorários advocatícios contratuais, sob o argumento de que apenas honorários arbitrados em sentença poderiam ser objeto de fracionamento. No entendimento do juízo recorrido, a eventual divisão de verba honorária contratual, no caso de execução contra a Fazenda, deve ser proferida apenas quando do pagamento do Precatório.
A questão ganha especial relevância nos processos junta à Justiça do Trabalho onde a Fazenda Pública costuma ser responsabilizada subsidiariamente por verbas trabalhistas não adimplidas em contratos de prestação de serviço. Na justiça trabalhista, tendo em vista o chamado jus postulandi do trabalhador, que pode ingressar com reclamação trabalhista sem advogado, não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e os advogados costumam ser remunerados apenas por honorários contratuais.
Em sua decisão, Barroso lembrou que a Súmula Vinculante n° 47 teve por objeto os artigos 22, § 4°, e 23 da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da OAB). O art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906/1994 é explícito no sentido de que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou” (grifamos).
Assim, o Ministro decidiu no sentido de que ofende a Súmula Vinculante n° 47 a decisão que indefere o fracionamento de honorários advocatícios contratuais em execuções contra a Fazenda Pública.
Embora a possibilidade de desmembramento de honorários contratuais não seja pacífica no Supremo Tribunal Federal, havendo decisões dos Ministros Edson Fechin, Rosa Weber e Teori Zavascki em sentido contrário, a recente decisão do Min. Roberto Barroso indica divergência na Corte quanto à questão.
A matéria deve voltar a ser apreciada pelo STF até pacificação do entendimento do Supremo. Como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requereu ingresso no feito como amicus curiae e se manifestou no processo, espera-se que a alteração da redação da Súmula Vinculante 47 seja suscitada em breve para incluir dentre as possibilidades de fracionamento, de forma expressa, também os honorários contratuais em condenações contra a Fazenda Pública. Lembremos, quanto a isto, que foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil a autora da Proposta de Súmula Vinculante n° 85, que resultou na Súmula Vinculante n° 47.