Em: Direito Público
Assunto: Uma reflexão sobre a onerosidade imposta por atrasos injustificados na realização dos repasses públicos.
Responsabilização da gestão inadimplente e irresponsável, pelo risco de descontinuidade dos serviços públicos, é o desafio proposto ao Controle Externo.
Com vistas à fiscalização e à garantia da boa aplicação dos repasses públicos, uma série de obrigações legais e normativas a que entidades do terceiro setor estão subsumidas devem ser seguidas à risca, sob pena de incidir em diversas sanções de âmbito civil e administrativo.
Não se poderia cogitar o contrário. Tratam-se, pois, de verbas públicas destinadas a uma dada finalidade, a um serviço não exclusivo do Estado, mas de mais alto relevo e que, por obviedade, se sujeita à regulação e fiscalização estatal.
Pois bem. Tratemos dos convênios (atualmente extintos, mas aqueles firmados antes da eficácia do Marco do Terceiro Setor, ainda produzindo efeitos), dos termos de parceria, contratos de gestão, cada um deles regido por lei específica, e dos mais recentes termos de colaboração e de fomento, tratados na referida Lei 13.019/14. São esses instrumentos de cooperação firmados entre público e privado, com único objetivo de ampliar a disponibilidade de uma atividade pública indispensável à população, sobretudo, a saúde e educação, sem prejuízo de outros setores sensíveis.
Não se tratam esses de meros contratos de prestação de serviços, ou de fornecimento de mão de obra, o que, frisa-se, é vedado. São arranjos firmados com interesses comuns e convergentes, ou seja, o resultado da atividade em si e o cumprimento das metas pactuadas, e que dependem exclusivamente de recursos públicos, na forma e nos prazos determinados.
Logo, o privado deverá dispor de toda uma estrutura administrativa e operacional para se colocar em atividade e poder absorver a demanda da população, de tal sorte que uma eventual inadimplência do parceiro público quanto ao cronograma de desembolso financeiro é capaz de trazer sérios prejuízos à entidade, principalmente aos serviços prestados, cuja solução de continuidade não é admitida e sua manutenção é de inteira responsabilidade do parceiro privado.
Por essa razão, frequentes são os desacertos cometidos pela entidade porque se torna necessário equacionar a problemática da falta de repasses.
Para evitar a redução do contrato e a interrupção do pagamento de empregados e fornecedores se valem inapropriadamente do intercâmbio de receitas provenientes de fontes pagadoras distintas ou de rubricas contratuais impróprias, ou, ainda, de empréstimos junto às instituições financeiras sem o devido aval do poder público, e depois padecem na prestação de contas, cujo exame é sempre feito com bastante rigor pelo parceiro público e pelos órgãos de controle externo, sujeitando-se à glosa e à devolução de valores.
Portanto, partindo-se da premissa de que o privado está vinculado à obrigação de prestar serviços e o público de realizar os repasses e exigir que as verbas sejam corretamente aplicadas no objeto contratual, e que ambos estão vinculados ao atendimento da população, mediante a prestação de atividades essenciais preponderantes, propõe-se o seguinte desafio:
Aos Tribunais de Contas, que ao longo de cada exercício orçamentário auditam periodicamente os termos firmados com o Terceiro Setor, que passem, também com o mesmo rigor, a fiscalizar a gestão inadimplente e irresponsável e a impor penalidades pela ausência de repasses públicos nas datas e condições pactuadas. Tudo com o objetivo de se restabelecer a relação contratual às condições de normalidade e responsabilizar a Administração pelo risco que impõe à sociedade do prejuízo à continuidade dos serviços essenciais.
Se pela sobrepujança da atividade admite-se o seu desempenho pelo regime da cogestão, então, que sejam as entidades, enquanto perdurarem os instrumentos contratuais, menos afetadas pelas condições exorbitantes das relações contratuais próprias do regime público de contratação.
Por:
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ROBERTA MORAES DIAS BENATTI
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO