Em: Direito Público
Esse informativo tem como objetivo abordar decisão liminar do STF que suspendeu dispositivo da minirreforma eleitoral que instituiu o voto impresso.
Dentre as diversas mudanças trazidas pela Minirreforma Eleitoral de 2015, uma das mais polêmicas certamente foi aquela que instituiu a necessidade de impressão do voto eletrônico. No caso, a impressão serviria para que o eleitor conferisse seus votos e logo após depositasse em urna selada para eventual procedimento de auditagem da urna eletrônica.
Ocorre que tão logo houve a aprovação da Minirreforma, várias críticas surgiram quanto a constitucionalidade ou não desse dispositivo, bem como sobre os elevados custos para implantação de tal medida.
Nesse sentido a Procuradoria Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889 contra o dispositivo que incluiu na Lei de Eleições (Lei 9.504/97) a necessidade de impressão do registro de cada voto no processo de votação eletrônica.
A procuradora-geral da República, Rachel Dodge, afirmou que reintrodução do voto impresso como forma de controle do processo eletrônico de votação “caminha na contramão da proteção da garantia do anonimato do voto e significa verdadeiro retrocesso”.
Assim, na sessão ocorrida no dia 06 de junho de 2018, o Plenário do STF deferiu liminar suspendendo o artigo 59-A da Lei 9.504/97.
A relatoria da matéria é do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhado do Ministro Dias Toffoli, votaram no sentido conceder em parte a liminar requerida para que a implementação da regra fosse realizada paulatinamente, de acordo com as possibilidades financeiras da Justiça Eleitoral.
Porém, prevaleceu o voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes se sentido de conceder a cautelar nos termos do pedido da PGR, considerando que a regra cria várias possibilidades para violação do sigilo e, por consequência, da liberdade do voto.
Ainda, foi destacado pelos Ministros que o sistema atual é extremamente seguro, as dificuldades, riscos e custos para implementação da nova regra, bem como a ausência de indícios de fraudes.
Por:
GABRIEL VIEIRA ALMEIDA MACHADO
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO