INFORMATIVO Nº 204

Aumento da Despesa de Pessoal nos últimos 180 dias do Mandato

Em: Direito Público

Assunto: Vedação trazida pela Lei de Responsabilidade fiscal de aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato

 

Determinações trazidas no bojo do artigo 21 da Lei de responsabilidade Fiscal, que veda o aumento de gastos com pessoal nos últimos 180 dias de mandato 

 

 

O ano de 2020 representa o último ano de mandato dos Prefeitos eleitos e, por se tratar de uma possível troca de governo, existem algumas vedações nos atos praticados dos gestores, sendo uma delas disposta no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.     

 

O dispositivo prevê impossibilidade de aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, ou seja, no dia 05 (cinco) de julho do último ano do mandato o gestor não pode elevar despesas com pessoal.

 

Caso haja o descumprimento desta determinação, o Prefeito será enquadrado no artigo 359-G do Código Penal, bem como poderá ter suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas.

 

No entanto, alguns aumentos após o dia 05 (cinco) de julho são aceitos, como (i) a concessão de vantagens pessoais advindas dos estatutos de servidores (anuênios, quinquênios, sexta-parte); (ii) o abono concedido aos profissionais da educação básica para que se atenda à Emenda Constitucional nº 53/2006 (60% do FUNDEB para aquele profissional); (iii) a revisão geral anual prevista pelo artigo 37, X, da Constituição Federal, derivada de lei local anterior a 5 de julho; (iv) a contratação de pessoal para o atendimento de convênios antes assinados; (v) o cumprimento de decisões judiciais.

 

 

Vale lembrar que em casos de aumento inevitável de gastos com despesa de pessoal nos últimos 180 dias de mandato, recomenda-se que seja feita compensação, com cortes em outras rubricas de pessoal, como  contratação temporária de motoristas de ambulância compensada, de imediato, pelo corte parcial ou total de horas extras e de certas gratificações funcionais.

 

 

Por:

BRUNA DE ALENCAR ROCHA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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