Em: Direito Público
Este informativo aborda os efeitos da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) nas políticas públicas de saúde e as cautelas dos Gestores Públicos.
O início do ano de 2020 ficou marcado com o surto do novo Coronavírus na China, levando ao avanço descomunal da doença no mundo, o que levou a Organização Mundial da Saúde a decretar o estado de Pandemia no dia 13 de março de 2020.
A notícia trouxe dúvidas aos Gestores Públicos referentes aos atos necessários para consecução de medidas médico-hospitalares, e à execução do orçamento sem incorrer em práticas irregulares.
Devemos alertar que não basta o campo de recomendações nas compras públicas, vez que há possíveis irregularidades eleitorais, considerando que no ano de 2020 será realizado o pleito eleitoral em todos os Municípios do Brasil.
A cautela principal se dá pelo fato de os Gestores Públicos, por precaução sanitária, disponibilizarem para a população diversos materiais de higiene e de saúde, como máscaras cirúrgicas, álcool em gel, luvas e outros insumos que a princípio poderiam ensejar impropriedade eleitoral.
O regramento eleitoral estabeleceu na Lei n.º 9.504/97, art. 73, §10, que “no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública”, ou seja, qualquer tipo de distribuição gratuita de bens resta vedada pela legislação, não fazendo distinção dos bens doados pela Administração.
Porém, não será caracterizado descumprimento da norma caso esteja a Administração pautada pelo estado de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais já aprovados pela legislação orçamentária anterior ao ano do pleito eleitoral.
Cabe aos Gestores Públicos se precaverem na forma de Decreto (Calamidade ou Emergência de Saúde) devidamente aprovado pela Casa Legislativa, principalmente para respaldar a distribuição dos insumos de higiene e saúde de forma gratuita. O decreto vai amparar, da mesma forma, contratações emergenciais relacionadas ao combate da pandemia.
Dessa forma, orientamos que os Gestores Públicos adotem medidas preventivas no sentido de Decretar Calamidade Pública ou estado de Emergência a depender da situação da saúde na Municipalidade visando não incorrer em impropriedades no ano eleitoral.
Por:
EWERTON OEREIRA RODRIGUES
MARCOS ANTONIO GABAN MAONTEIRO