Em: Direito Público
O presente informativo enfocará decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou município por prática lesiva ao meio ambiente, dissonante das diretrizes nacionais vigentes e servirá de alerta para a obrigatoriedade da edição e adequação do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos nos municípios brasileiros.
O Município de Alpercata do Estado de Minas Gerais foi condenado em Ação Civil Pública em razão do descarte de resíduos sólidos em local não regularizado, gerando risco de dano ao meio ambiente e contaminação de lençóis freáticos, prática essa claramente dissonante da política nacional vigente sobre a gestão de resíduos sólidos. No julgamento feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o município foi condenado a interromper imediatamente o descarte em lixões e indicar área para a construção de aterro sanitário, bem como indenizar pelos danos causados ao meio ambiente, a serem quantificados em perícia.
Visando traçar cenário a ser alcançado até 2030, com a previsão de periódicas revisões para a definição de diretrizes, estratégias e metas que permitirão que o país promova gestão mais adequada dos seus resíduos, com responsabilidade ambiental, social e econômica, foi aprovada a Política Nacional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e o consequente Plano Nacional com a proposição de regras aplicáveis à coleta, tratamento e destinação final dos diferentes tipos de resíduos identificados.
Dentre as normativas trazidas no bojo do PNRS, está a obrigatoriedade dos estados e municípios editarem os seus próprios planos de ação, como condicionante à liberação de recursos da União para investimentos em empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, assim como extinguir os lixões até 2018 – 2021, dependendo do perfil do ente, sob pena de incidir o gestor em crime ambiental e de responsabilidade.
Vale lembrar que a PNRS previu o prazo aos municípios para a edição de seus planos até 2014, motivo pelo qual, a partir de 2015, a não elaboração do Plano Municipal, embora ainda não tenha se mostrado motivo determinante para a emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas municipais pelo Controle Externo, vem sendo objeto de constantes recomendações, assim como de apontamentos em exames prévios de editais para a contratação de serviços de limpeza pública.
Assim, fica o alerta aos gestores sobre a relevância da matéria: a não edição de plano pelo ente federativo presume a renúncia de receitas por parte do gestor e poderá importar em causa resolutiva de contratos de serviços de limpeza em andamento.
Por fim, concluímos o presente informe ponderando sobre a relevância de que os planos de gestão integrada de resíduos sólidos devam estar amparados em estudos técnicos aptos a contemplar a efetiva realidade e necessidade local, evitando mera replicação do conteúdo de outros entes federativos, que possa em momento oportuno servir de entrave para a consecução de políticas públicas e adoção de modelagens contratuais.
Por:
BRUNA ALENCAR
ROBERTA BENATTI
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO