INFORMATIVO N° 65

Possibilidade de dupla condenação do agente público ao ressarcimento ao erário pelo mesmo fato

Em: Direito Público

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de Recurso Especial nº 1.413.674-SE, pacificou o entendimento de que a coexistência de título extrajudicial (TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade, ainda que sobre o mesmo fato, não configura bis in idem.

 

No acórdão de relatoria do eminente Ministro Olindo Menezes, ficou consignado que o desfecho da ação de improbidade não pode ficar submisso ao aparente risco de implicação em “repetição da sanção”, bastando deduzir de eventual valor a ser executado o que já tiver sido pago por conta da execução da decisão em esfera administrativa.

 

Ao caso apreciado, o Tribunal de Contas da União já havia autorizado a cobrança judicial das dívidas imputadas ao ex-prefeito do município de Tomar do Geru / SE, nos termos do inciso II, artigo 28 da Lei nº 8.443/1992 – Lei de Improbidade Administrativa, contudo, o STJ manifestou-se no sentido de que a dupla penalização somente seria vedada no tocante ao abalo patrimonial do executado.

 

Com esse entendimento, a proibição estaria restrita apenas ao que concerne ao pagamento da dívida em si e não na coexistência dos títulos relativos ao mesmo fato, em observância à Súmula 27/STJ[1].

 

Ainda, acerca da multa civil, referido acórdão entendeu que esta seria apenas um “plus” punitivo, a qual deveria ser agregada à condenação como forma de sancionar o agente improbo, não se confundindo com a multa aplicada pelo TCU, cuja natureza seria a de sanção pecuniária administrativa, restando assim ementado:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO MESMO FATO.

Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos em que fica demonstrada a existência de prejuízo ao erário, a sanção de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é imperiosa, constituindo consequência necessária do reconhecimento da improbidade administrativa (AgRg no AREsp 606.352-SP, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; REsp 1.376.481-RN, Segunda Turma, DJe 22/10/2015). Ademais, as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Precedente citado do STJ: REsp 1.135.858-TO, Segunda Turma, DJe 5/10/2009. Precedente citado do STF: MS 26.969-DF, Primeira Turma, DJe 12/12/2014.REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016.” [grifo do original].

 

Por fim, concluiu-se que a aplicação da sanção deverá manter consonância com a gravidade da conduta infracional, de modo a levar em consideração a extensão do dano e o proveito econômico obtido pelo agente, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

 

Por:

RICARDO SARDELLA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 

 


 

 


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