Em: Direito Público
O presente informativo tem por propósito trazer à discussão os aspectos que permeiam o instituto do usucapião especial urbano, face ao recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem assim, questão que resultou em reconhecimento de repercussão geral pela Suprema Corte.
Tal matéria, encontra regramento no artigo 183 da Constituição Federal, reproduzido no Diploma Civil Brasileiro, em seu artigo 1.240, cujo teor assevera o direito ao possuidor de área urbana com até duzentos e cinquenta metros quadrados, por no mínimo cinco anos ininterruptos sem qualquer oposição, desde que a utilize para sua família e não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Contudo, é cediço que as diretrizes para o parcelamento do solo são de competência do Poder Público Municipal, mediante o controle do uso e da ocupação de área urbana, dentro dos limites mínimos previstos na Lei Federal nº 6.766/79[1].
Inobstante a controvérsia que cinge a matéria em razão de provável crescimento desordenado da urbe, o entendimento firmado nos mais recentes julgados têm sido no sentido de que, independentemente do módulo urbano definido em legislação municipal, este não poderá obstar o direito à aquisição originária asseverado constitucionalmente.
Assim, temos que a modalidade de aquisição originária da propriedade, traduz o nítido respeito à dignidade da pessoa humana, ao permitir aos mais humildes o acesso à melhores condições de moradia, o que, ao nosso entendimento, consubstancia-se em pleno atendimento aos objetivos fundamentais da República, como louvável ferramenta para “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais [...]”;
Nessa senda, o reconhecimento da possibilidade de aplicação do instituto em área de imóvel com 35,49m², bem abaixo do mínimo determinado pelo município, fora objeto de decisão no Recurso Especial nº 1.360.017 – RJ (2011/0149923-6), restando assim ementado:
“DIREITO CIVIL E URBANÍSTICO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E ÁREA DE IMÓVEL INFERIOR AO "MÓDULO URBANO".
Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao "módulo urbano" (a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional). Isso porque o STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da CF, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do CC, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote) (RE 422.349-RS, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2015). REsp 1.360.017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 27/5/2016.”
Concluindo, em remissão ao eminente jurista Benedito Silvério Ribeiro, a função social da propriedade deverá se sobrepor aos requisitos urbanísticos, sem o rigor inerente ao parcelamento do solo.
Por:
RICARDO SARDELLA
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
[1] “Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
[...]
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;”