Em: Direito Público
Com o fito de ampliar a regulação da oferta assistencial das necessidades imediatas dos cidadãos concernentes aos serviços de saúde, fora sancionada, em âmbito estadual, a Lei nº 16.287 de 18 de julho de 2016, que dispõe acerca do acesso das unidades da rede pública ao Sistema CROSS.
Tendo sido criada em agosto de 2010, a Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – CROSS, teve o condão de viabilizar o acesso do cidadão ao serviço de saúde mais adequado à sua necessidade, considerando para tanto, o tempo oportuno, a equidade e a integralidade da assistência, na conformidade das diretrizes definidas pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.
Face à nova legislação estadual, os municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, deverão ofertar aos pacientes o agendamento de consultas e exames laboratoriais pelo referido sistema, contribuindo significativamente para a primazia e celeridade do atendimento.
Pela antiga sistemática, o cidadão ao se direcionar a uma Unidade Básica de Saúde, submetia-se à meses na espera do agendamento de uma consulta ou exame, o que, por vezes, culminava no severo agravamento da enfermidade.
Com a extensão do benefício de agendamento informatizado, ampliou-se a distribuição da oferta no setor de saúde, com agilidade na marcação de consultas e dignidade aos inúmeros pacientes que dependem exclusivamente da assistência estatal.
Ainda pela redação da norma, a Secretaria de Saúde estará encarregada em promover o treinamento e a capacitação dos agentes públicos envolvidos, de modo a garantir a operacionalização eficaz do sistema.
É fato que considerar o mínimo de 100.000 habitantes para extensão do benefício acabou por excluir inúmeros municípios da funcionalidade e privilégio proporcionado pelo Sistema CROSS.
Contudo, entendemos que a abrangência de municípios menores, em atual momento econômico que assola o país, iria dificultar em muito a implementação do sistema informatizado, onerando em demasia pequenos entes com parcas arrecadações.
Inobstante, não se deve afastar de análise futura a extensão desse novo sistema de agendamento aos demais entes municipais, até mesmo em homenagem ao princípio da isonomia, que deverá prevalecer sobre as intempéries políticas, econômicas, financeiras ou sociais
Por:
RICARDO SARDELLA
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO