INFORMATIVO Nº 86

Crescimento no número de ações judiciais para obtenção de medicamentos e tratamentos não fornecidos pelo poder público.

Em: Direito Público

O presente informativo abordará a análise realizada pelo STF acerca da obrigatoriedade do Poder Público em fornecer medicamentos de alto custo que não estão disponíveis na lista do SUS ou que ainda não foram registrados pela ANVISA.

 

 

No dia 07/12/2012 o Supremo Tribunal Federal reputou, por unanimidade, a constitucionalidade do tema e, ainda, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 566471.

 

O STF chegou a essa decisão em razão de um Recurso interposto pelo estado do Rio Grande do Norte contra decisão judicial que determinou que o estado fornecesse medicamento de alto custo, ininterruptamente, a uma portadora de cardiopatia isquêmica e problemas pulmonares. Além deste, outro Recurso que chegou ao Supremo Tribunal relacionado ao tema, versa sobre uma paciente que processou o estado de Minas Gerais para receber medicamento não registrado pela Anvisa. 

 

Até o momento, houve manifestação de três ministros do Supremo Tribunal Federal, o Min. Relator Marcos Aurélio, o Min. Luis Roberto Barroso e o Min. Luiz Edson Fachin, sendo que os votos divergem entre si.

 

Primeiramente, o Min. Marcos Aurélio votou pela obrigatoriedade do Poder Público em promover o fornecimento de medicamento, já que sua recusa afronta a Constituição Federal e os direitos por ela assegurados. Frisou, contudo, a imprescindibilidade do remédio para determinado procedimento terapêutico, bem como a incapacidade financeira da paciente para adquiri-lo.

 

Já o Min. Luis Roberto Barroso votou no sentido contrário, pela não obrigatoriedade do Poder Público no fornecimento e propõe cinco requisitos para deferimento do pedido no poder judiciário.  Propôs a seguinte tese: “O Estado não pode ser obrigado por decisão judicial a fornecer medicamento não incorporado pelo SUS, independentemente de custo, salvo hipóteses excepcionais, em que preenchidos cinco requisitos”. Quanto aos medicamentos não registrados pela ANVISA, propôs a tese de que o Estado não estará obrigado a fornecer medicamentos experimentais, sem eficácia e segurança comprovadas, em nenhuma hipótese; porém, caso estejam comprovadas sugere que o fornecimento seja deferido caso preenchidos três requisitos, relacionados ao pedido de registro na ANVISA e a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

 

Por fim, o Min. Luiz Edson Fachin votou seguindo a linha do relator quanto a obrigatoriedade no fornecimento pelo Poder público, tendo em vista que a omissão ou falha na prestação de assistência à saúde configura-se em violação a direito individual líquido e certo, quando injustificada a demora em sua implantação. Porém, salienta que deve existir ampla produção de provas que demonstre a ineficácia da política de saúde existente naquele determinado caso, bem como que o medicamento ou tratamento pleiteado é eficaz e seguro, com base nos critérios e evidências médicas. Propõe, ainda, o Ministro cinco requisitos a serem observados para o devido deferimento do pleito no judiciário. Ademais, dá ênfase para que essas tutelas sejam pleiteadas em ações coletivas para máxima eficácia do direito à saúde.

 

Enquanto o STF ainda analisa a respeito da matéria, tendo em vista que o processo tramita neste tribunal desde 2007 e no momento encontra-se com pedido de vista pelo Min. Teori Zavascki, o número de ações judiciais pleiteando cirurgias, medicamentos e tratamentos só aumentam.

 

A repercussão social do tema se da quando, de um lado, pacientes alegam seu direito individual e a falha e limitação do sistema de saúde; de outro lado, o Poder Público alega que tais ações geram excessivos gastos para a Administração, além de que, muitas vezes, ou não são obedecidos critérios técnicos, ou são pleiteados tratamentos para finalidades não comprovadas, além de determinações impossíveis de cumprir, como ocorre com o transplante de órgãos.

 

A questão continuará sendo avaliada pelo STF, e a decisão poderá causar mudanças significativas na política de saúde pública de todos os entes federativos, além da interferência direta na vida de milhares de cidadãos já que a decisão valerá para todos os outros processos no país envolvendo pedidos dessa natureza.

 

 Por:

 

MARCELLA LACRETA L. MOREIRA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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