INFORMATIVO Nº 106

Suspensa Decisão do TCU que determinava revisão de pensões de filhas de Servidores Públicos

Em: Direito Público

Assunto : Liminar do STF suspende decisão do TCU concernente à revisão de pensões de filhas de servidores públicos

 

Em recente decisão monocrática, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a revisão de pensões por morte pagas às filhas de servidores públicos federais.

 

Tal liminar, concedida no Mandado de Segurança 34677, tem efeito sobre as pensionistas integrantes da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, autora da ação.

 

Em decisão fundamentada, o eminente Ministro considerou, além da plausibilidade jurídica do pedido, que se trata de verba de natureza alimentar, de forma que a revisão nos moldes determinados pelo TCU poderia resultar na cessação de uma das fontes de renda das pensionistas.

 

Ao conceder parcialmente a liminar, Fachin explicou que a Lei nº 8.112/1990 excluiu a filha solteira maior de 21 anos do rol de dependentes habilitados à pensão temporária e que, as pensões abrangidas pela decisão do TCU foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei nº 3.373/1958, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990.

 

Assim, a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, consoante pacífico entendimento jurisprudencial daquela Corte. Trata-se, pois, da regra “tempus regit actum”,

 

Ademais, tal tese fora assentada no julgamento do Recurso Extraordinário 597.389-RG-QO, sob a sistemática da repercussão geral.

 

As pensões cujas revisões foram determinadas no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, tiveram suas concessões amparadas na Lei nº 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei nº 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

 

Em que pese a revogação de tais normas, o Acórdão do TCU diz respeito a atos de concessão cuja origem são óbitos anteriores a dezembro de 1990, de modo que os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016.

 

Ademais, consignou a ocorrência de violação ao princípio da legalidade, em razão do estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão legal inexiste.

 

Nessa esteira, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois “não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu” (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro).

 

Por fim, ao deferir parcialmente o pedido liminar, o fez nos seguintes termos, verbis:

 

“Ante todo o exposto, considero, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios

 

decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.

[...].

 

Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.”

 

 Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

 

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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