Em: Direito Público
Assunto[1]: Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Recentemente, o Plenário do STF retomou o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 760931/DF, no qual se tem por discussão a responsabilidade subsidiária da Administração Pública concernente aos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar a questão, havia mantido a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços terceirizados pelo pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada.
Tal entendimento se deu em face da existência de culpa “in vigilando”[2] do órgão público, caracterizada pela falta de acompanhamento e fiscalização da execução de contrato de prestação de serviços, em conformidade com a nova redação dos itens IV e V do Enunciado 331 da Súmula do TST, cujo teor aqui se transcreve:
“Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
[...];
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”
Segundo entendimento exarado pela Eminente Ministra Carmen Lúcia, a imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo”[3] à Administração Pública, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização por parte do ente.
Ao caso concreto, a União não demonstrou, em juízo, sua atuação no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento do contrato administrativo, a plena observância dos direitos trabalhistas, ao que, no entendimento da E. Ministra, não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo reclamante.
Assim, em razão da ausência de efetiva comprovação de responsabilidade do ente público pelo descumprimento da legislação trabalhista, acompanhou divergência inaugurada pelo Ministro Fux, entendendo que o acórdão recorrido contrariava o decidido no julgamento da ADC 16/DF, o qual restou assim ementado:
“RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, §1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, §1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.”
Do mesmo modo, pontuou, que a Lei nº 9.032/1995, restringiu a solidariedade entre contratante e contratado apenas quanto aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.
Face ao empate na votação, o Pleno deliberou suspender o julgamento para colher o voto de desempate do novo Ministro a integrar a Corte.
Por:
RICARDO SARDELLA DE CARVALHO
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
[1] Fonte: Supremo Tribunal Federal. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?nume
ro=760931&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M M>. Acesso em 06 de março de 2017.
[2] Aqueles que têm obrigação de vigiar, se tornam civilmente responsáveis pelos atos daqueles que deixam de vigiar adequadamente.
[3] Má escolha da prestadora de serviços.