Em: Direito Público
Assunto: Decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) acerca do recolhimento de FGTS.
Este informativo tem como objetivo alertar os Presidentes de Câmaras Municipais sobre o recolhimento de FGTS para os ocupantes dos cargos em comissão.
No dia 08 de fevereiro de 2017 na sessão Plenária do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que ao julgar a prestação de contas da Câmara Municipal de Pradópolis referente o exercício 2012, foi levantado debate acerca do recolhimento de FGTS para os cargos em comissão pelos Conselheiros.
Após longo debate, por conta da complexidade do assunto, o julgamento do processo foi adiado e se deu no dia 15 de março de 2017, que por maioria de votos consideraram irregulares as contas em exame pelo excesso de cargos comissionados, contudo, no que tange aos recolhimentos de FGTS afastaram às irregularidades.
A argumentação sobre o benefício se deu pela divergência jurisprudencial acerca desta matéria, pois em julgados da Justiça do Trabalho que consideraram os recolhimentos do FGTS regulares, no entanto, a Justiça Comum condena tais recolhimentos entendo que são ilegais.
O TCE/SP entende que mesmo com as divergências existentes não pode estar omisso ou deixar de julgar suas demandas, devendo balizar-se pelas jurisprudências da Corte de Contas e doutrinas existentes.
No caso concreto, os servidores efetivos regidos pela CLT ou Estatutários, a legislação prevê o recolhimento do fundo, porém, cargos em comissão são de livre provimento e exoneração e não trazem segurança jurídica na relação de trabalho. Logo, o FGTS não se faz necessário para cargos em comissão, tendo em vista a finalidade do benefício que é dar segurança ao servidor público efetivo que teria direito aos depósitos, saque no caso de demissão ou aposentadoria.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo recomenda que se encerre o recolhimento do FGTS para cargos em comissão e acompanha os entendimentos e decisões exaradas anteriormente pela Corte de Contas.
Portanto, cabe o alerta aos Presidentes das Câmaras Municipais, no sentido de considerar as recomendações do TCE/SP sobre os recolhimentos do FGTS para servidores públicos comissionados, uma vez que tal prática poderá ensejar o apontamento de irregularidades na prestação de contas julgadas pela Corte.
Por:
EWERTON PEREIRA RODRIGUES
BRUNA DE ALENCAR ROCHA
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO