Em: Direito Público
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo faz orientações quanto a melhor forma de contratação temporária de pessoal para enfrentamento da pandemia em que vivemos.
Desde o final de março deste ano, sofremos a forte crise no setor de saúde causada pela pandemia no Covid-19, o que aumentou consideravelmente a demanda nos atendimentos de saúde, levando aos gestores a necessidade de contratações de profissionais competentes.
Lembramos que, de acordo com a legislação vigente, existem regramentos a serem atendidos para que as contratações sejam realizadas de forma regular, e que estas leis continuam vigentes.
Assim, devem os municípios que têm intenção de contratar funcionários para atendimento das demandas geradas pelo Novo corona vírus, elaborar lei genérica que autorize as contratações estabelecendo de forma razoável o prazo de contratação, funções a serem executadas, grau de escolaridade desejado, remuneração, bem como direitos e deveres do contratado.
Vale lembrar que a jornada de trabalho não sofrerá alterações em virtude dos efeitos causados pela pandemia, e caso haja necessidade de alteração de jornada, as situações fáticas deverão ser analisadas individualmente.
Importante frisar que poderá ser adotada a modalidade de processo seletivo para efetivação das contratações, que devem ser bem justificados e observar os princípios da impessoalidade e transparência.
Outro fator que merece destaque é que neste ano, caso a presente situação seja solucionada a tempo, ocorrerão eleições municipais, e de acordo com a lei das eleições em seu artigo 73, é vedada a contratação de pessoal temporário nos 3 (três) meses que antecedem a eleição.
No entanto, a alínea “d” deste mesmo artigo, prevê uma exceção que autoriza a contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com a prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Assim, mesmo que ocorram as eleições municipais, contratações para atendimento as necessidades da pandemia encontram respaldo legal, desde que atendam os procedimentos supracitados.
Por:
BRUNA DE ALENCAR ROCHA
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO