Em: Direito Público
Assunto[1]: Pintura de prédios públicos com a cor do partido político é considerado ato de improbidade.
Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins negou provimento ao recurso interposto pelo ex-prefeito de Colinas do Tocantins, mantendo a sentença que o condenou por improbidade administrativa.
Discutiu-se nos autos do Processo nº 0019635-18.2015.827.0000 se o Prefeito Municipal, à época de sua gestão, praticou ato de improbidade administrativa ao determinar a pintura dos prédios públicos municipais e demais bens públicos com as cores vermelho e branco, correspondente às cores utilizadas pelo seu partido político, por atentar contra os princípios da administração pública.
A eminente desembargadora relatora, Jacqueline Adorno, manifestou-se no sentido de que, mesmo face às inúmeras alegações consignadas nas contrarrazões do recurso interposto, no sentido de que tal ação decorria das gestões anteriores, de que haveria predominância da cor vermelha nos prédios públicos ou mesmo que a escolha da cor vermelha em prédios públicos é dos diretores e servidores das secretarias, caberia ao Chefe do Poder Executivo local determinar e especificar a ordem emanada, por este ser o ordenador de despesas.
Assentou que tal prática é forma notória de gravar na memória da população a relação pessoal que o gestor tenta estabelecer na Administração, rompendo em função disso, com o dever da gestão pública ser orientada segundo os princípios da administração pública, principalmente o da moralidade e da impessoalidade, previstos no caput do artigo 37, da Constituição Federal.
Destarte, o dolo da conduta do agente estaria descrito quando da intenção específica de manter a administração municipal com os sinais distintivos de seu partido político, e, por conseguinte, de si mesmo, enquadrando o ato com a descrição legal prevista no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, senão vejamos:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:”
Assim, a predileção pela cor vermelha e branco nos bens públicos (prédios, uniformes, desfile cívico, site oficial), demonstraria a intenção do agente político de reafirmar o seu partido político, em notória ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente à impessoalidade, agindo em desacordo com o que se espera de um gestor da coisa pública, havendo claro desvio de finalidade e abuso de poder, de forma deliberada, o que afastou a alegação de ausência de dolo e má-fé.
Feitas as considerações de estilo, negou provimento ao recurso, restando o v. acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PINTURA DE BENS PÚBLICOS COM AS CORES DO PARTIDO POLÍTICO – DISCREPÂNCIA COM AS CORES DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO – VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL À IMAGEM PESSOAL DO ENTÃO PREFEITO – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O apelante/Prefeito praticou ato de improbidade administrativa ao determinar a pintura de bens municipais (prédios, veículos, uniformes, site oficial, placa) com as cores vermelho e branco, correspondente às cores utilizadas pelo seu partido político (Partido dos Trabalhadores - PT), as quais divergem das cores da bandeira do município.
2 - Essa prática é forma notória de gravar na memória da população a relação pessoal que o gestor tenta estabelecer na Administração Municipal, rompendo, em função disso, com o dever da gestão pública ser orientada segundo os princípios da administração pública, principalmente o da moralidade, impessoalidade e legalidade, previstos no caput do art. 37, da CF.
3 - Quando o apelante optou por aplicar nos bens públicos cores em discrepância com as cores definidas na bandeira do município, privilegiando as cores da bandeira do partido político, acabou por atentar contra os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.
4 - As provas produzidas durante o inquérito civil estão impregnadas de veracidade e legalidade, por decorrerem do atributo dos atos administrativo, as quais reforça a aquiescência do apelante/Prefeito de padronizar as áreas administrativas com as cores do partido político, ao analisar as demais provas constantes nos autos.
5 – Há dolo do apelante em praticar condutas de autopromoção, ferindo os princípios da Administração Pública, ante a coloração de bens públicos em cores diversas da definida pelo município.
6 - “Recurso de apelo voluntário conhecido e improvido para manter incólume a sentença de primeiro grau.”
Por:
RICARDO SARDELLA DE CARVALHO
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
[1] Fonte: Tribunal de Justiça do Tocantins. Disponível em:< http://www.tj.to.gov.br/images/NOTICIAS/PDF/2017/votosant
anaimprobidade.pdf>. Acesso em 22 de março de 2017.