INFORMATIVO Nº 131

Município responsabilizado em Ação Civil Pública por dano ambiental

Em: Direito Público

Assunto[1]:Município de Paranaguá (PR) terá que retirar moradores de área de preservação permanente, alocando-os em outra área às suas expensas.

 

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em face de Josias Pedro da Silva e Município de Paranaguá/PR, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 confirmou sentença que responsabilizou a prefeitura do município por ter permitido a urbanização de área de manguezal.

 

Há que se destacar que as áreas de manguezais são áreas de preservação permanente nos termos do art. 2º, 'f' do Código Florestal - Lei 4771/65, c/c arts. 1º, e 3º da Resolução CONAMA nº 303/2002, somente podendo ser utilizada em casos excepcionais de utilidade pública e interesse social.

 

Logo, tratam-se de áreas de relevantíssimo papel ambiental, consoante se extrai do trecho de laudo produzido pelo Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Paraná, in verbis:

 

“'...os manguezais estão entre os ecossistemas mais importantes, principalmente devido ao fato de serem berçários naturais, criadouros e abrigos de muitas espécies, tanto daquelas características desses ambientes, como para peixes e outros animais, inclusive de alto mar. Várias das espécies que ali vivem e outras, que utilizam a área como berçário, são utilizadas na alimentação humana, representando significativa fonte de alimentos, constituindo significativa fonte de proteínas de alta qualidade. Os mangues produzem a maior parte do alimento que o homem captura no mar.

A vegetação de mangue desempenha também importante papel na fixação das margens de baías, enseadas, rios, lagoas, reentrâncias costeiras ou diretamente em áreas expostas diretamente à linha da costa, impedindo assim a erosão.” [g.n.].

 

Assim, tais áreas devem ser objeto de proteção por todas as esferas de poder, e não apenas pela detentora do domínio sobre a área, conforme pretendeu alegar a municipalidade.

 

No feito em questão[2], restou comprovado que o dano ambiental apontado pelo Ministério Público Federal fora inequívoco e de razoáveis proporções, sendo imperativa a adoção de providências no sentido de recompor o meio ambiente, trazendo-o o mais próximo possível ao status quo ante.

 

Tal responsabilidade, por certo, incumbe aos causadores da lesão ao meio ambiente, nos termos do art. 3º, II e IV da Lei nº 6.938/81, os quais definem como poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental', sendo esta definida como 'a alteração adversa das características do meio ambiente”.

 

Contudo, o magistrado de piso também sopesou o direito à moradia como subjacente à questão discutida nos autos, vez que, assim como a proteção ao meio ambiente, este também tem assento constitucional.

 

Neste ponto, surgiu inquestionável a responsabilidade do Município de Paranaguá que, em detrimento de sua obrigação de organizar a ocupação urbana, e à revelia da proteção conferida por lei às Áreas de Proteção Permanente - APP, omitiu-se quando foram iniciadas as ocupações, chegando mesmo a incentivá-las, na medida em que viabilizou - ainda que por omissão - o acesso aos serviços fornecimento de água e luz, consoante se extrai de trecho da decisão em tela:

 

 

“Portanto, é inquestionável a responsabilidade do Município de Paranaguá pelos danos ambientais causados em razão da ocupação irregular na Vila Guarani, na medida em que se manteve historicamente inerte diante do avanço urbano sobre áreas ecologicamente sensíveis. Permitiu a invasão e a ocupação durante anos a fio, nos quais houve sucessão de moradores, que iam transferindo seus 'direitos', na maior parte das vezes de forma onerosa, a outras pessoas que, por sua simplicidade e pouca instrução, além da falta de opção, acabavam por aceitar tais negócios - alguns até mesmo registrados em cartório, conforme constou do IPL, chancelando a aparência de legalidade. Sendo assim, é inaceitável qualquer jogo de empurra entre as esferas de poder, quando à toda evidência o município tinha responsabilidade direta de conservar e fiscalizar área.”

 

Em função do exposto, condenou o réu a obrigação de deixar o local, levando consigo sua família e seus pertences. Antes, porém, atribuiu ao Município de Paranaguá a responsabilidade de providenciar outra área para alocá-lo juntamente com sua família.

 

Efetivamente, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é de natureza objetiva e encontra respaldo no artigo 225, § 3º da Constituição Federal, no artigo 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, no artigo 7º da Lei n.º 7.661/88, no artigo 2º, § 1º, do Novo Código Florestal, e nos princípios do poluidor-pagador, da prevenção e precaução.

 

Não menos importante, a eminente desembargadora relatora entendeu razoável o argumento municipal de que a “União é o ente estatal legitimado para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, e em especial pelo fato de ser área de domínio federal.”

 

Inobstante, considerou que o dever de proteger o meio ambiente é do Poder Público, em todas as esferas governamentais (art. 225 da CF), e eventual omissão do titular do bem público degradado não exime os demais entes estatais de sua responsabilidade solidária, sendo admissível a possibilidade de ser demandado unicamente o Município pela ocupação irregular da área, uma vez que o litisconsórcio é facultativo, e não necessário:

 

Acrescentou que, afora sua omissão diante das edificações irregulares no local, o Município tem o dever de proteger as áreas que se encontrem em seus limites geográficos, combatendo a destruição do meio ambiente, por meio de políticas públicas e controles eficazes, sendo responsável por assegurar a ocupação ordenada do espaço urbano e, consequentemente, a alocação das famílias que serão desalojadas.

 

Destarte, o feito restou assim ementado, ipsis litteris:

 

“ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE MANGUE. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. VILA DO POVO E VILA GUARANI. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR O MEIO AMBIENTE DEGRADADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE MUNICÍPIO E A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. REALOCAÇÃO DAS PESSOAS QUE VIVEM NA ÁREA.

1. O Município restou inerte ante ocupação e construção irregular realizada no terreno integrante de Área de Preservação Permanente; não exerceu, portanto, seu Poder de Polícia Administrativa e permitiu a instalação de serviços públicos, como por exemplo, a ligação de luz no local ocupado ilegalmente.

2. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente encontra respaldo no art. 225, § 3º da Constituição Federal, que recepcionou o regime da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, prevista pela Lei nº 6.938/81.

3. A região em que edificada a residência do réu é qualificada como terreno de marinha, eis que sofre a influência da maré. Além disso, por situar-se na região litorânea, propicia a formação da vegetação conhecida como manguezal, configurando-se como Área de Preservação Permanente e demonstrando a necessidade de sua preservação, vulnerada pelo impacto que a construção da moradia vem causando aos manguezais.

4. A obrigação de recompor o meio degradado é propter rem, inerente à função socioambiental da propriedade, de modo que acompanha o imóvel e pode ser exigida dos adquirentes posteriores, ainda que não tenham sido autores da lesão ecológica.

5. A obrigatoriedade de se formar litisconsórcio é determinada pela lei ou pela natureza da relação jurídica. Assim, não se identificam os requisitos para formação do pretendido litisconsórcio necessário, pois a ação civil pública foi proposta com o único objetivo de impor ao Município uma série de providências pelas quais é responsável em razão de suas atribuições constitucionais, sendo indiferente a discussão acerca da propriedade da área em que supostamente ocorreu o dano ambiental e, portanto, descabida a pretensão de que a sentença atinja a esfera jurídica da União.

6. Aferida a responsabilidade do Município de Paranaguá pela ocupação irregular de área onde houve dano ambiental, deve o ente promover a realocação das pessoas que residem na área, sob pena de multa, além de providenciar a demolição da casa e remoção do aterro, medidas últimas estas a serem realizadas juntamente com o outro réu.”

 

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 



[1] Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Disponível em: < http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta

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[2] Processo nº 5002156-63.2011.4.04.7008  


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