Em: Direito Público
Assunto[1]: Supremo analisará regras do RGPS para averbação de tempo de serviço insalubre de servidores.
Em 21 de abril do ano corrente, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reputou constitucional a questão debatida no Recurso Extraordinário – RE nº 1014286, reconhecendo a existência de repercussão geral.
Trata-se da aplicabilidade, ou não, das regras do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para os servidores públicos.
No caso concreto, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, por unanimidade, reconheceu nos autos do Processo nº 0021903-48.2011.8.26.0506 o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial aos assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento estadual.
Face a ausência de Lei Complementar Federal, o TJSP assegurou aos servidores a aplicação das regras insculpidas no artigo 57, §1º da Lei nº 8.213/1991, verbis:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.”
Com tal decisão, foram aplicados por analogia, o regramento que recai sobre os trabalhadores celetistas, restando o acórdão assim ementado:
“Apelação Ribeirão Preto - ação ordinária assistentes agropecuários pedido de averbação de tempo de serviço comum para fins de concessão de aposentadoria especial exercício em atividade insalubre pretendem a aplicação analógica aos celetistas do art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91ausência de lei complementar federal superada por mandado de injunção direito reconhecido inexistência de pagamento de diferenças pretéritas, pois os autores ainda se encontram em atividade - ação julgada procedente sentença parcialmente reformada”
No Recurso Extraordinário interposto, o Estado de São Paulo alega que houve violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores públicos, vez que a Lex Fundamentalis exige a edição de Lei Complementar específica, a fim de regulamentar a concessão da aposentadoria sob condições especiais, nos termos de seu artigo 40, § 4º, inciso III, ipsis litteris:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...];
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
[...];
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)”
Em análise concernente à repercussão geral, o eminente Ministro Luiz Fux, relator do processo, lembrou que por intermédio da Súmula Vinculante nº 33[2] o STF já assentou a possibilidade de aplicação das regras do RGPS para assegurar, até a edição de Lei Complementar específica, a concessão de aposentadoria especial ao servidor que atua em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física.
Pertinente mencionar que tal súmula teve origem em entendimento jurisprudencial sedimentado, decorrente de inúmeros mandados de injunção onde o pedido de concessão da aposentadoria especial fora acolhido pela Suprema Corte.
Todavia, concernente à questão da averbação do tempo de serviço insalubre não houve consenso no Pleno do Supremo Tribunal Federal, o que levou à aprovação de redação minimalista para o verbete, ficando a referida discussão pendente de definição.
O Ministro Luiz Fux observou que, de acordo com as regras da Previdência Social, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam, ou venham a ser, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Nessa esteira, se faz necessário definir se a regra em comento poderá ser estendida também aos servidores vinculados aos regimes próprios de previdência pública ou se esse ponto específico se enquadra na ressalva da Súmula Vinculante nº 33[3].
Assim, ante a controvérsia jurídica instaurada em todas as instâncias judiciais acerca de demandas com esse conteúdo, estaria evidenciada a repercussão geral.
Destacou, ainda, que a decisão a ser tomada pelo STF acarretará um inegável impacto no equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública, exigindo reflexão mais detida sobre o tema.
Logo, o RE permanece pendente de julgamento.
Feitas as considerações acima, cumpre-nos mencionar que a ausência de Lei Complementar é decorrência da própria inércia do Estado, sendo que a este também não é dado o direito de alegar sua própria torpeza em seu benefício, a teor do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Por:
RICARDO SARDELLA DE CARVALHO
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
[1] “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
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[1] Fonte: Supremo Tribunal Federal. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?nu
mero=1014286&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M >. Acesso em 26 de abril de 2017.