Em: Direito Público
Assunto: Devoluções dos valores indevidos pagos devem ser submetidos ao teto remuneratório somente a título de vantagens pessoais, dispensadas as restituições dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até 18/11/2015
Este informativo tem o objetivo de abordar, brevemente, decisão liminar do STF, sobre devoluções dos valores indevidos a título de restituições.
O Supremo Tribunal Federal através do Relator Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 33962, impetrado por servidores públicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a revisão da atualização de parcela remuneratória e a reposição ao erário da vantagem e dos valores recebidos acima do teto constitucional.
A decisão do Ministro afastou apenas a cobrança dos valores indevidos pagos até os marcos fixados pelo STF no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral.
O servidor argumenta no pedido mandamental que ocorrência da decadência do direito de revisão, uma vez que o benefício teria sido concedido em julho de 2008, prevalecendo a presunção de boa-fé na sua obtenção, alegando, inclusive que o ato do TCU teria afrontado os princípios constitucionais.
Com isso o Ministro suspendeu os efeitos da decisão do TCU parcialmente, rejeitando a alegação de decadência do direito de revisão do ato pelo TCU citando o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido de que não houve, no caso, o transcurso de cinco anos entre a concessão administrativa da vantagem e o juízo de ilegalidade proferido pelo TCU, sem a consumação, portanto, da decadência prevista no artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Na presente decisão liminar foram citados precedentes da jurisprudência do Supremo sobre exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio.
No entanto, Lewandowski afastou a parte da decisão que determina a restituição dos valores indevidamente pagos, ressaltando que o STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução só é possível quando demonstrada a má-fé do beneficiário, situação não foi demonstrado no caso.
O ministro lembrou que, em processos análogos, tem afastado a devolução dos valores indevidos pagos até os marcos fixados pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 606358 e 638115. Nesses recursos, a Corte assentou que os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público se submetem ao teto remuneratório (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal), dispensando-se a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até 18/11/2015.
Assim, o entendimento vigente sobre devolução dos valores indevidos pagos anteriormente a EC 41/2003 e o marco fixado pelo STF, junto aos Recursos Extraordinários 606358 e 638115, devem ser submetidos ao teto remuneratório somente a título de vantagens pessoais, dispensadas as restituições dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até 18/11/2015.
Por:
EWERTON PEREIRA RODRIGUES
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MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO