Em: Direito Público
Assunto: A gestão financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais, e o atendimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal
Determinações trazidas no artigo 42 da Lei de responsabilidade Fiscal destinadas ao último ano de mandato, e forma de análise do Tribunal de Contas
O ano de 2020 corresponde ao último ano de mandato das prefeituras e, por se tratar de uma possível troca de governo, conta com algumas regras para proteger a administração e o possível novo gestor.
Dentre as regras estão vedações trazidas no bojo da Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal n.º 9.504/1997.
Em se tratando das vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal, o artigo 42 determina que o gestor deve quitar despesas empenhadas e liquidadas entre maio e dezembro, ou reservar dinheiro para que assim faça o próximo Prefeito, sob pena de emissão de parecer desfavorável do Tribunal de Contas, bem como ser enquadrado no artigo 359-C do Código Penal.
O Tribunal de Contas analisa o atendimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal por meio do Sistema AUDESP, o qual apura a liquidez financeira a partir do mês de abril até dezembro do último ano de mandato. Nas situações em que a liquidez projetada resultar em déficit é emitido um relatório de alerta, para que então o gestor tome ciência e adote as medidas necessárias para solucionar o descumprimento deste dispositivo.
Dessa forma, no mês de dezembro será comparada a situação de disponibilidade financeira com a liquidez calculada no mês de abril e, caso o déficit apurado em dezembro seja maior ao obtido no mês abril, o gestor irá incorrer em descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por outro lado, em situações em que o déficit do mês de dezembro seja igual ou menor do que o resultado do mês de abril, o Prefeito terá atendido as determinações legais e, portanto, não estará enquadrado no artigo 42 da referida Lei.
Vale lembrar que a liquidez financeira de que trata o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal leva em conta somente as despesas empenhadas e liquidadas nos oito últimos meses do mandato, mas não os compromissos que serão realizados apenas nos anos seguintes, bem como estão excluídos do computo de resultado financeiro as despesas referentes ao regime próprio de previdência e os relativos a débitos extra orçamentários.
Além disso, merece destaque que o cancelamento de empenhos aptos a pagamento é prática considerada irregular, visto que, de acordo com entendimento do Tribunal de Contas, distorce os fundamentais resultados contábeis, o que enseja retificações da Fiscalização e, na maioria dos casos, parecer desfavorável.
Desta forma, mediante considerações feitas neste informativo, para que seja garantida a regularidade das contas, e atendimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal no último ano de mandato, recomendamos que em 30 de abril os Prefeitos recusem despesas novas, com a finalidade de suportar os gastos preexistentes, evitando assim a criação de despesas para o próximo gestor.
Por:
BRUNA DE ALENCAR ROCHA
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO