INSTRUÇÃO MM ? Nº 01/2013

Principais Irregularidades Apontadas nas Parcerias de Prefeituras com Terceiro Setor.

Em: Direito Público

Considerando-se o princípio constitucional da economicidade e tendo em vista que reiteradamente a auditoria do Tribunal de Contas de São Paulo tem solicitado esclarecimentos quanto à compatibilidade e/ou razoabilidade dos preços praticados nas compras e/ou contratações de serviços custeados com recursos públicos municipais recebidos, em face dos valores de mercado, bem como explicações quanto aos critérios adotados pelas entidades para selecionar o pessoal eventualmente contratado para a execução do objeto, a exemplo do que podemos verificar nos processos TC nº 1279/005/12, TC nº 1280/005/12, TC nº 1281/005/12, TC nº 1322/005/12, TC nº 1452/005/12, TC nº 1453/005/12, entre outros, 

Considerando que tais previsões estão dispostas no artigo 16 da Lei 4320/64 – Lei Geral de Finanças; artigo 25 da LC 101/02 – Lei de Responsabilidade Fiscal e na Instrução Normativa nº 2/2008 do TCESP, 

Considerando a importância e o trabalho contínuo de aperfeiçoamento das atividades municipais, com o qual procuramos contribuir, 

Traçamos algumas das principais exigências que vem sendo recorrentemente formuladas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quanto aos repasses públicos a entidades do terceiro setor consubstanciadas a seguir: 

I – SELEÇÃO DE ENTIDADES BENEFICIÁRIAS. 

O processo de seleção das entidades beneficiárias de repasses pelo município devem ser compostos, entre outros documentos prescritos por Lei e pelas Instruções do TCESP, de manifestação com justificativa sobre a escolhaformulada, bem como demonstrativo e parecer técnico indicando que a transferência representa vantagem econômicapara o ente público concessor, considerada a possibilidade de aplicação direta. 

II – PROCESSO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES. 

Sabe-se que os recursos transferidos às entidades privadas sem fins lucrativos que compõem o Terceiro Setor, embora não façam propriamente parte do Poder Público, devem observar os princípios gerais da Administração Pública na contratação de compras e serviços, especialmente realizando a cotação prévia de preços de mercado, dentre outros requisitos formais para seleção da proposta mais vantajosa. 

Neste contexto, a presença da cotação prévia de preços documentada pelas Entidades parceiras ou subvencionadas pela Administração Municipal visa contribuir com a demonstração inequívoca da compatibilidade dos valores praticados, com aqueles de mercado ou fixados por órgão oficial. 

Sendo assim, na impossibilidade da obtenção de tais cotações, devem-se procurar outros elementos para comprovar os valores apresentados, tais como, estudos técnicos, pesquisas em sítios eletrônicos, em dados oficiais e dentre outros meios possíveis, a constarem dos processos de compras e contratações, de modo a não pairar dúvidas quanto aos valores das despesas que venham a ser realizadas pelas Entidades e sua vantajosidade. 

Aliás, sempre que possível, e mesmo que não expressamente exigido, aconselhável que as entidades beneficiárias contem com regulamentos próprios de compras e contratações aos quais submetam seus procedimentos, os quais devem prescrever critérios objetivos de seleção de fornecedores e devem ser amplamente divulgados em espécie no sitio eletrônico.

III –PRESTAÇÃO DE CONTAS. 

Tem-se verificado a solicitação pelo TCESP, ao município e às entidade do terceiro setor, dos seguintes documentos, que precisam constar dos processos de prestaçãode contas, sem prejuízo daqueles exigidos pela Instrução Normativa nº 02/2008 do próprio TCESP, que elenca o necessário para os casos de auxílios, subvenções, convênios, parcerias e contratos: 

1 – relatório detalhado das atividades desenvolvidas com as despesas arcadas com a verba pública municipal; 2 – comprovantes fiscais correspondentes às despesas; 3 – planilha de relação de atendimentos realizados, quando for esse o caso, identificando os pacientes atendidos ao menos por nome, CPF/RG e endereço; 4 – comprovantes de divulgação em locais de fácil acesso, inclusive em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), das informações de interesse público, a exemplo do valor do repasse, das formalidades observadas para a realização das despesas, da natureza emotivo dos gastos efetuados, dentre outros dados necessários a que se dê plena observância ao princípio da transparência ao controle social da Administração. Referidos documentos devem constar de forma evidenciada dos processos de prestação de contas, para evitar questionamentos. 

III – PROGRAMA DE TRABALHO E METAS. 

Uma vez preestabelecidas no programa de trabalho as metas a serem atingidas pela Entidade que venha aplicar recursos públicos, necessário verificar, por meio dos relatórios apresentados periodicamente ou quando da prestação de contas, se estas estão sendo adimplidas, pois a finalidade da Entidade, ao prestar o serviço, é a consecução do interesse público nelas externado. 

Isto posto, para a correta execução de ajuste com o Terceiro Setor, faz-se necessária a presença do programa de trabalhoa ser realizado pela entidade, bem como a previsão de prazos e metas quantitativas e qualitativas a serem observadas, os modos de avaliação da entidade com critérios de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado e produtividade. Assim como a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados envolvidos na execução das despesas. 

IV – FISCALIZAÇÃO. 

Importante destacar que, o acompanhamento da execução do ajuste é direito e dever da Administração Pública, devendo esta orientar, intervir, interromper a até aplicar penalidades, quando as atividades estiverem sendo desempenhadas em desacordo, salvaguardando assim, o interesse público. 

Não obstante, a idéia principal das parcerias com a iniciativa privada é a da cooperação, tendo em vista que ambos os parceiros visam o interesse público. Daí porque haver previsão para que o ente público provoque as entidades beneficiárias a que previamente e sempre que possível, prestem os esclarecimentos sobre eventuais incorreções ou divergências, nos termos da Instrução Normativa nº 02/2008 do TCESP. Decorrido o prazo conferido sem resposta ou não sendo esta a contento, o responsável deve comunicar as irregularidades ao TCESP, informando, inclusive, as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária. 

Com isso encerramos a breve exposição da presente instrução, sem prejuízo dos esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

Na oportunidade, apresentamos desde logo nossos protestos de estima e de distinta consideração. 

MARCOS MONTEIRO 
SOCIEDADE DE ADVOGADO


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