INFORMATIVO N° 71

Áreas públicas disputadas entre particulares. Possibilidade de demandas possessórias

Em: Direito Público

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de ser possível o emprego de ações possessórias como meio de proteção do possuidor em face à terceiros, ainda que se trate de área cuja titularidade seja pública.

 

Tal decisão contrariou precedente esposado pela própria Corte, em julgado da lavra da e. Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que a posse do particular em bem imóvel público caracterizaria apenas detenção.

 

A fundamentação utilizada pelo r. Ministro Moura Ribeiro fora de que, para caracterizar detenção, deveria haver relação de dependência entre o titular de domínio e o possuidor, sendo essa a essência da dicção do artigo 1.198 do Código Civil.

 

Nesse viés, a posse deveria ser exercida em nome de outrem que ostenta o jus possidendi ou jus possessionis para que fosse admitida tal relação.

 

Logo, pelo entendimento consignado no Recurso Especial nº 1.484.304-DF, aquele que invade área pública e nela constrói sua moradia, não está em hipótese alguma exercendo a posse em nome alheio, vez que não há relação de subordinação, não havendo que se falar em mera detenção.

 

Nesse caso, estaria evidenciado o animus domni, mesmo que juridicamente esse não possa prosperar, haja vista que as terras públicas não são passíveis de usucapião.

 

Segundo o relator, não é raro que invasores sequer tenham conhecimento dessa característica, tendo por intenção a terra para si, embora o obstáculo jurídico seja intransponível.

 

Assim, ainda que a posse não possa ser oposta frente ao ente público, titular de domínio, nada obsta que esta seja oposta contra outros particulares mediante pertinentes interditos possessórios.

 

Relevante aqui ressaltar que o posicionamento revisto não tem por condão descaracterizar a ocupação de toda e qualquer área pública como mera detenção, mas sim, e tão somente, naqueles casos em que não haja relação de dependência.

 

 

Por:

RICARDO SARDELLA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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