INFORMATIVO N° 74

Monitoramento de e-mail corporativo pela Administração Pública

Em: Direito Público

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS nº 48.665 – SP (2015/0153390-5), à exemplo de precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, assentou entendimento de que a quebra do sigilo em email corporativo não fere o disposto no artigo 5º, X e XII da Constituição Federal e artigos 11 e 21 do Diploma Civil Brasileiro.

Tal posicionamento pautou-se no fato de que a ferramenta em questão é um instrumento de trabalho, onde deverá conter apenas informações pertinentes ao próprio órgão público, de modo que, nesse caso, a imagem e a honra a serem respeitadas seriam a do empregador.

 

Ainda corroborando a afirmação ora consignada, o STJ entendeu que tanto o computador, quanto o servidor de dados que estão sendo utilizados pelo funcionário, são de titularidade do órgão público, para uso exclusivo do serviço e em benefício deste.

 

Logo, o direito constitucionalmente garantido à intimidade, privacidade e sigilo, estariam restritos à via estritamente pessoal, ou seja, apenas quando tratar-se de email particular, utilizado por intermédio de provedor próprio.

 

Destarte, não se configura prova ilícita a obtenção de informações por intermédio do correio eletrônico corporativo utilizado pelo servidor público, quando tratar-se de matéria de interesse da Administração Pública, ainda mais quando já houver expressa disposição em regulamento interno acerca de seu uso.

 

Em síntese, havendo interesse público devidamente justificado, se faz perfeitamente viável e legalmente amparado, a quebra de sigilo das informações transmitidas por email funcional, principalmente quando houver indícios de atos supostamente ilícitos.

 

Por:

RICARDO SARDELLA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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