Em: Direito Público
O presente informativo tem como finalidade dar conhecimento aos gestores municipais a respeito do entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto à aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil no que se refere ao provimento de novos Embargos Declaratórios, exposto no TC-421/008/16.
Em recente decisão, o Conselheiro Relator Edgard Camargo Rodrigues entendeu pelo não provimento do Agravo de Instrumento interposto contra despacho que não conheceu do segundo Embargos de Declaração opostos pelo município agravante contra acórdão que emitiu parecer desfavorável a aprovação de contas anuais, em sede de Reexame.
A defensora do caso sustentou que a decisão que indeferiu os embargos é nula, pois não contém fundamentação jurídica e motivação, pressupostos estes que são direito do jurisdicionado, e contestou ainda o momento processual em que foi certificado o trânsito em julgado do processo.
O conselheiro Renato Martins suscitou a questão da aplicabilidade do artigo 1026, §4º do novo Código de Processo Civil questionando se poderia haver no enfrentamento desta matéria leitura complementar deste com o rito processual utilizado pelo Tribunal de Contas, concluindo enfim que neste caso específico não há aplicabilidade, uma vez que o próprio regimento interno e a lei orgânica do Tribunal de Contas tratam acerca do procedimento a ser adotado sobre o processamento de Embargos de Declaração.
Por fim, o voto revisor do Conselheiro concluiu como parcialmente procedente o pedido realizado no agravo de instrumento, atestando a nulidade da certificação do trânsito em julgado, porém entendeu pertinente a manutenção do despacho que não conheceu dos embargos de declaração. O voto revisor foi seguido pela unanimidade dos Conselheiros.
Conclui-se, portanto, que o Tribunal de Contas já se posicionou quanto a não aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil em matéria de segundo embargos de declaração, considerado protelatório, pois há no próprio regimento interno em seu artigo 154, parágrafo único, disposição a respeito de petição manifestamente protelatória.
Por:
MILENA ARAUJO
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO