INFORMATIVO Nº 103

Tramitação de ADI no STF não impede promoção por tempo de serviço a Agente da Polícia Civil.

Em: Direito Público

Assunto: Justiça garante a agente de polícia promoção da carreira por tempo de serviço.

 

Nos autos do processo n°0700172- 80.2017.8.01.0007, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Xapuri deferiu a antecipação de tutela com vistas à obrigar o Estado do Acre a conceder, imediatamente, promoção por tempo de carreira ao autor do processo, um agente de Polícia Civil.

 

O autor ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o Estado do Acre, relatando que teve seu pedido de promoção de carreira negado por via administrativa, mesmo após o preenchimento dos requisitos para progressão.

 

Ao analisar o pleito, Juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, considerou que o servidor não poderia ser penalizado pelo Estado do Acre, sob a justificativa de estar tramitando Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal - ADI 3.609AC, cujo objeto é a efetivação de servidores públicos providos sem concurso.

 

Entendeu o Douto Magistrado que, a alegação de tramitação da ADI pelo requerido, não poderia gerar nenhum efeito sobre o autor, vez que este atua há 27 anos como agente de polícia.

 

Vejamos o trecho extraído da acertada decisão, ipsis litteris:

 

“Ora, a presente ADI (3.609AC) ainda encontra-se em processamento e não pode, impedir a progressão imediata do servidor que preenche todos os requisitos legais, pois por estar em processamento não gera nenhum efeito, uma vez que não está abrangida pelo manto de coisa julgada, podendo, inclusive ser julgada improcedente, fato que, sem sombra de dúvida, provoca prejuízos ao reclamante que, desenvolve suas atividades laborais, diariamente, no combate a criminalidade, mas não recebe proventos, compatíveis com o tempo de carreira e dedicação prestados a Polícia Civil do Estado do Acre, sob o argumento da existência da ADI (3.609AC)”. [g.n.].

 

Da análise do caso, fora verificado a presença dos requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de forma que a concessão da medida de urgência se fez pertinente.

 

Não menos importante, o magistrado se manifestou no sentido de que a justificativa administrativa de tramitação da ADI 3.609AC perante o Supremo Tribunal Federal, não é apta a subsidiar o indeferimento administrativo da progressão do autor, posto que não se trata de decisão judicial transitada em julgado, de forma que não se presta a gerar efeitos concretos.

 

Por fim, asseverou o magistrado, verbis:

 

“ [...] para combater a criminalidade diariamente, o reclamante serve para o Estado, mesmo que tenha ingressado na Polícia, há 27 anos, sem concurso público. Todavia, para receber proventos proporcionais ao tempo de exercício de carreira, pelo simples fato da ausência de concurso, não serve para o Estado, em face da ADI que pende julgamento e definição, fato utilizado, equivocadamente, a meu sentir, como forma de decidir o requerimento administrativo que, neste momento e em juízo de cognição sumário, será rechaçado pelo Estado Juiz, pois o exercício da profissão de Agente de Polícia Civil, sem a correta e devida remuneração, causa, sem sombra de dúvida, prejuízos financeiros ao reclamante e tratamento diferenciado entre os pares e membros da própria Polícia Civil do Estado do Acre”.

 

A decisão também fixou multa no aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada mês do descumprimento da ordem judicial e ainda explicitou que o Estado do Acre deverá conceder eventuais promoções que o autor vier a merecer, até modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 3.609/AC.

 

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


icone tag

Compartilhe!

Indicar esta publicação