Em: Direito Público
Assunto[1]: Demandas de ex-celetistas que migraram para o regime estatutário deverão ser apreciadas pela Justiça do Trabalho.
As ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor público mantinha vínculo celetista com a Administração, deverão ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Esse foi o entendimento jurisprudencial reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1001075.
Ainda, por unanimidade, a Suprema Corte, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.
O Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, apontou que a competência material da Justiça do Trabalho fora ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de forma que esta passou a abranger os conflitos pertinentes às relações de trabalho abarcadas pelos entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);”
Assim, sempre que as vantagens demandadas forem referentes ao período em que o vínculo junto ao ente público seja de natureza contratual, deverá prevalecer a competência da Justiça do Trabalho.
Por outro lado, conforme interpretação manifestada na ADI 3395, tal justiça seria incompetente para processar e julgar ações nos períodos em que os servidores públicos fossem estatutários, consoante trecho que aqui se transcreve:
“Em razão da interpretação manifestada por esta Corte, na ADI 3395, temos que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários.
[...]
Nesse cenário, o posicionamento do STF é no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores.” [g.n.].
Não menos importante, o Ministro Relator ressaltou ser pacífico o entendimento do Supremo no que concerne aos efeitos das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nesses casos, sendo que estes deverão se limitar ao início da vigência da lei que modifique o regime de celetista para estatutário.
Insta salientar que, caso estivesse em análise controvérsia sobre a existência, validade ou eficácia das relações jurídicas entre o servidor e o poder público, tal caso atrairia a competência da Justiça Comum.
Por:
RICARDO SARDELLA DE CARVALHO
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
[1] Fonte: Supremo Tribunal Federal. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?inciden
te=5062337>. Acesso em 30 de janeiro de 2017.