Em: Direito Público
Assunto[1]: Índice deverá recompor a perda do poder aquisitivo dos salários de servidores e membros dos três poderes.
Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional - PEC 220/16, cuja determinação seria no sentido de que a revisão geral anual das remunerações e subsídios de servidores públicos e membros dos três poderes não poderá ser menor do que o índice que melhor reflita a inflação acumulada no período de 12 meses imediatamente anterior ao reajuste.
A proposta apresentada pelo Deputado Domingo Sávio (e outros), conta com a seguinte redação, verbis:
“Acrescenta o § 13 ao artigo 37 da Constituição Federal, para que a revisão geral anual não seja inferior à variação inflacionária.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 13:
§ 13. Para os fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, o percentual de revisão geral anual não será inferior ao índice que melhor reflita a variação inflacionária acumulada no período de doze meses imediatamente anterior" [g.n.].
A justificativa apresentada para a propositura da PEC 220/16 faz menção à manifestação exarada pelo STF no julgamento do RMS 22.307-7, no sentido de que a revisão geral tem por finalidade a recomposição do valor real das remunerações, corroídas pelo processo inflacionário.
Segundo consignado na justificativa em comento, no âmbito federal a última revisão geral adequada teria ocorrido em janeiro de 1995, momento em que houve o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2061), de grave omissão da União em regulamentação constitucional, tendo em seguida, sido editada a Lei nº 10.331, de 2001, fixando como data-base o mês de janeiro de cada ano.
Contudo, a norma acima referenciada concedeu revisão geral de apenas 3,5% para o ano de 2002 e exigiu lei específica para fixação do percentual nos anos seguintes, o que ocorreu somente em 2003 pela Lei 10.697, que adotou o ínfimo percentual de 1% para janeiro daquele ano.
Nesse contexto, teriam se passado 20 anos sem que o Poder Executivo encaminhasse – a título de revisão geral anual – projeto de lei condizente com o objetivo da atualização monetária.
Na mesma esteira, mesmo após a EC 18/98 e o reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão na ADI 2061, o cenário não teria se alterado.
Da leitura do texto proposto, denota-se que, caso seja aprovada a PEC 220/16, o índice de reajuste terá, de fato, que representar a inflação acumulada, de modo a recompor a perda de poder aquisitivo dos salários de servidores e membros dos poderes, provocada pelo efeito corrosivo que a inflação ocasionou ao longo dos anos.
Por:
RICARDO SARDELLA DE CARVALHO
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
[1] Fonte: Câmara dos Deputados. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposic
ao=2084719>. Acesso em 10 de março de 2017.