INFORMATIVO Nº 124

Alterações da nova Lei nº 4.302/1998 de Terceirização

Em: Direito Público

Assunto: Principais aspectos do Projeto de Lei nº 4.302/1998, que aguarda sanção ou veto presidencial.

 

Este informativo tem como objetivo abordar os principais aspectos do Projeto de Lei nº 4.302/1998, para a regulamentação do serviço terceirizado, e que tratará de alterações à Lei nº 6.109/74, que dispõe sobre o trabalho temporário.

 

No dia 22 de março deste ano, o Projeto de Lei nº 4.302/1998 que dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços e regulamenta os serviços terceirizados no Brasil foi aprovado pela Câmara dos Deputados, restando pendente a sanção ou o veto presidencial.

 

Trata-se de importante iniciativa legislativa, que se sancionada, promulgada e publicada passará a regulamentar as situações fáticas do trabalho terceirizado, até então, não regulamentadas no Brasil.

 

Os serviços terceirizados, até então, embasavam-se em normativos esparsos e em entendimentos jurisprudencial e doutrinário, sobretudo no Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Dentre as disposições de maior relevância está a previsão de contratações terceirizadas para a realização de atividades fim sem restrições. Apesar da inexistência de norma específica que regulamentasse a matéria, o entendimento firmado e aplicável ao longo dos anos, possibilitava, tão somente, a realização de contratações terceirizadas para atividades meio, conforme os precedentes jurisprudenciais.

 

Acerca do trabalho temporário, a Lei Federal nº 6.109/74 dispunha que o prazo máximo desses contratos era de 3 meses. Caso o mencionado projeto se converta em lei este período passará a ser de 6 meses, prorrogáveis por mais 90 dias, por meio de acordo ou convenção coletiva. Além disso, o projeto prevê: caso o contratado tenha trabalhado por todo o período máximo do contrato temporário, isto é, considerando os prazos somados, somente poderá ser contratado por esta mesma empresa após o decurso do prazo de 90 dias, contados a partir do fim do contrato. Ainda, o trabalhador temporário poderá ser demitido a qualquer momento, sem direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS. 

 

Outra importante disposição prevista, é que os trabalhadores temporários poderão ser contratados em situações onde os trabalhadores que realizem atividades essenciais estejam em greve ou em paralisação considerada abusiva.

 

O projeto de lei prevê a vedação da contratação de trabalhadores, nos casos em que a empresa contratada para fornecer os serviços tiver o mesmo administrador da empresa tomadora dos serviços de terceirização ou que pertençam ao mesmo grupo econômico.

 

Outra inovação trazida é a “quarteirização”, que é a possibilidade da empresa terceirizadora contratar outra empresa para prestar os serviços para a qual foi contratada.

 

O projeto de lei também obriga a empresa contratante a oferecer aos trabalhadores terceirizados ambientes seguros, providos de higiene e infraestrutura salubres. No entanto, será opcional o oferecimento de benefícios não previstos em lei, como atendimento médico ambulatorial e acesso ao refeitório, mesmo que seus empregados possuam tais benefícios.

 

No que diz respeito às causas trabalhistas, o contratante irá responder subsidiariamente, ou seja, caso a empresa de terceirização não possua recursos para pagamento, fica a contratante responsável por estes, podendo até sofrer a penhora de seus bens.

 

O trabalhador terceirizado tem os mesmos direitos que os contratados diretamente, previstos na CLT e na Constituição Federal, mudando apenas a responsabilidade do empregador com relação ao trabalhador.

 

Acerca dos recolhimentos de previdência social, o contratante será responsável pelo recolhimento de 11% do valor do salário do trabalhador, e este valor será deduzido do pagamento da empresa terceirizada.

 

Como se vê, em face das alterações propostas, muito se discutiu sobre a inaplicabilidade dos dispositivos e da inconstitucionalidade de seu teor. O projeto foi recebido por empresas, trabalhadores, sindicados, Ministério Público e Justiça do Trabalho de forma polêmica. Isto porque, se de um lado entende-se que esta norma irá gerar mais empregos aos cidadãos, por outro lado, considera-se que seja prejudicial ao trabalhador, que sofrerá a mitigação de alguns direitos e poderá vir a sofrer impactos salariais.

 

Por oportuno, sinalizamos que em paralelo segue em tramitação o Projeto de Lei nº 4.330/15, mais recente e com aprovação dos membros da Câmara dos Deputados.

 

A respeito, há quem defenda que o projeto mais atual deveria ensejar o arquivamento do Projeto de Lei nº 4.302/98, por ser mais antigo e desrespeitar a ordem cronológica dos assuntos pendentes para votação.

 

 

Por:

Swiss cheap uk rolex replica watches are featured with the best quality for men and women.

You can find aaa uk fake watches wholesale on this site shop.

ROBERTA MORAES DIAS BENATTI

BRUNA DE ALENCAR ROCHA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


icone tag

Compartilhe!

Indicar esta publicação