INFORMATIVO Nº 205

Cartilha de Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais.

Em: Direito Público

Assunto: Cartilha de gestão financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais com as regras do último ano de mandato e da Legislação eleitoral.

 

O exercício de 2020 é o ultimo ano de mandato nas Prefeituras e, por isso, existe regramento diferente em relação aos demais, para que haja uma proteção financeira ao próximo gestor e, também, que haja somente a realização de gastos que poderão ser arcados pelo governo vigente.

 

Dentre as principais regras estabelecidas estão as vedações trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e pela Lei Eleitoral, dispostas de forma objetiva abaixo, e de forma detalhada mais adiante:

 

1         - Das vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal

 

 

1.1 – Artigo 42: Determina que no último ano de mandato o gestor deverá quitar as despesas empenhadas entre maio e dezembro, ou deixar uma reserva de caixa para que o próximo prefeito realize tais pagamentos.

 

1.2 – Artigo 21: Prevê impossibilidade de aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, ou seja, após o dia 05 (cinco) de julho do último ano do mandato o gestor não poderá elevar despesas com pessoal.

 

1.3 – Artigo 38, IV, b: Dispõe que no último ano mandato, o gestor não pode contratar operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, as chamadas ARO, sob pena de reclusão de um a dois anos, conforme dispõe artigo 359-A do Código Penal.

 

1.4 – Artigo 23 e 31: Determina que, em situações onde o gasto de pessoal ou a dívida de longo prazo (consolidada) ultrapassarem seu próprio limite, a LRF, será facultado período de ajuste: de dois quadrimestres para o gasto laboral; de três quadrimestres para a dívida fundada ou consolidada, e caso não haja os devidos ajustes, será aplicado sanções administrativas e pessoais, como corte de transferências voluntárias vindas de outros entes federados, e também, a vedação de empréstimos, financiamentos e garantias, além de uma robusta multa ao ordenador de despesa: 30% de seus vencimentos anuais.

 

1         2 - DAS VEDAÇÕES DA LEI ELEITORAL (sintético)

 

2.1 – Artigo 73, VIII: Dispõe que o gestor deve realizar uma revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a inflação dos últimos doze meses.

 

2.2 – O artigo 73, VI, b: Determina a proibição de gastos com publicidade institucional de propaganda de atos, programas, obras, serviços e campanhas governamentais nos 3 (três) últimos meses que antecedem as eleições.

 

2.3 – Artigo 73, §10: Proíbe que seja realizado em ano eleitoral a implantação de novos serviços que resultem em distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.

 

2.4 – Artigo 73, I: Proíbe a cessão ou uso, de bens moveis ou imóveis pertencentes a administração em benefício de candidato.

 

2.5 – Artigo 73, II: Condena o uso indevido de materiais ou serviços custeados pelos poderes Executivo ou Legislativo.

 

 

2.4 – Artigo 73, III: Veda que a cessão ao servidor público ou uso de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato durante o horário de expediente normal.

 

 3         1 – DAS VEDAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (detalhado)

1.1 – Atendimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal

 

Este dispositivo determina que no último ano de mandato o gestor deverá quitar as despesas empenhadas entre maio e dezembro, ou deixar uma reserva de caixa para que o próximo prefeito realize tais pagamentos.

 

Caso haja descumprimento deste artigo, poderá o gestor enquadrar-se no artigo 359-C do Código Penal, bem como, ter suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas, que analisará as contas por meio do sistema AUDESP, o qual apura  a liquidez financeira a partir do mês de abril até dezembro do último ano de mandato.

 

Assim, nas situações em que a liquidez projetada resultar em déficit é emitido um relatório de alerta, para que o gestor tome ciência e adote as medidas necessárias para solucionar o descumprimento deste dispositivo.

 

Desta forma, no mês de dezembro, será comparada a situação de disponibilidade financeira com a liquidez calculada no mês de abril, e, caso o déficit apurado em dezembro seja maior ao obtido no mês abril, o gestor irá incorrer em descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Por outro lado, em situações em que o déficit do mês de dezembro seja igual ou menor em relação ao resultado do mês de abril, o Prefeito terá atendido as determinações legais, e, portanto, não estará enquadrado no artigo 42 da referida Lei.

 

  Vale lembrar que a liquidez financeira, da qual trata o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, leva em conta somente as despesas empenhadas e liquidadas nos oito últimos meses do mandato e não os compromissos que serão realizados apenas nos anos seguintes, bem como serão excluídos do computo de resultado financeiro as despesas referentes a regime próprio de previdência e os relativos a débitos extra orçamentários.

 

Também merece destaque que o cancelamento de empenhos aptos a pagamento é prática considerada irregular, visto que, de acordo com entendimento do Tribunal de Contas, distorce os fundamentais resultados contábeis e enseja retificações da Fiscalização. Na maioria dos casos resulta em parecer desfavorável.

 

Outra ação considerada irregular pelo Tribunal de Contas é a de transferir Restos a Pagar para o passivo de longo prazo, pois dizem respeito a compromissos de curtíssima exigibilidade, e também porque não dependem de autorização legislativa para pagamento.

 

Desta forma, mediante considerações feitas neste informativo, para que seja garantida a regularidade das contas, e atendimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal no último ano de mandato, recomendamos que, em 30 de abril os Prefeitos recusem despesas novas, com a finalidade de suportar os gastos preexistentes, evitando assim a criação de despesas para o próximo gestor.

 

1.2 – Aumento da Despesa de Pessoal nos últimos 180 dias do Mandato

 

O artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal também prevê impossibilidade de aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, ou seja, no dia 05 (cinco) de julho do último ano do mandato o gestor não pode elevar despesas com pessoal.

 

Caso haja o descumprimento desta determinação, o Prefeito será enquadrado no artigo 359-G do Código Penal, bem como poderá ter suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas.

 

No entanto, alguns aumentos após o dia 05 (cinco) de julho serão aceitos, como (i) a concessão de vantagens pessoais advindas dos estatutos de servidores (anuênios, quinquênios, sexta-parte; (ii) o abono concedido aos profissionais da educação básica para que se atenda à Emenda Constitucional nº 53/2006 (60% do FUNDEB para aquele profissional); (iii) a revisão geral anual prevista pelo artigo 37, X, da Constituição Federal, derivada de lei local anterior a 5 de julho; (iv) a contratação de pessoal para o atendimento de convênios antes assinados; (v) o cumprimento de decisões judiciais.

 

Vale lembrar que em casos de aumento inevitável de gastos com despesa de pessoal nos últimos 180 dias de mandato, recomenda-se que seja feita compensação, com cortes em outras rubricas de pessoal, como por exemplo contratação temporária de motoristas de ambulância compensada, de imediato, pelo corte, parcial ou total, de horas extras e de certas gratificações funcionais.

 

1.3 – Empréstimos e Financiamentos

 

De acordo com o artigo 38, IV, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no último ano mandato o gestor não pode contratar operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, as chamadas ARO, sob pena de reclusão de um a dois anos, conforme dispõe artigo 359-A do Código Penal.

 

1.4 - Superação dos Limites da Despesa de Pessoal e da Dívida Consolidada

 

Conforme disposto nos artigos 23 e 31, caso o gasto de pessoal ou a dívida de longo prazo (consolidada) ultrapassem seu próprio limite, a LRF, será facultado período de ajuste: de dois quadrimestres para o gasto laboral; de três quadrimestres para a dívida fundada ou consolidada.

 

Assim, em situações que os gastos não forem ajustados, será aplicado sanções administrativas e pessoais, como corte de transferências voluntárias vindas de outros entes federados, e também, a vedação de empréstimos, financiamentos e garantias, além de uma robusta multa ao ordenador de despesa: 30% de seus vencimentos anuais (LRF, art. 23, §3º e art. 31, §1º e 2º).

 

Vale lembrar que os prazos de ajuste não são concedidos no último ano de mandato e, por este motivo, caso não sejam ajustados os valores até o fim do mandato as sanções são imediatas e ocorrem a partir do 1º quadrimestre do ano de eleição, ou seja, caso a Prefeitura tenha gasto com pessoal mais de 54% da RCL em abril de ano eleitoral, já se aplicam as mencionadas penalidades, bem como, poderá ter suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas.

 

Destarte, recomendamos que os gestores observem cuidadosamente a evolução da despesa com pessoal e da dívida de longo prazo (consolidada).

 

2- DAS VEDAÇÕES DA LEI ELEITORAL ( DETALHADO)

2.1 - Revisão Geral da remuneração dos servidores e subsídios dos Agentes Políticos

 

Conforme dispõe o artigo 73, VIII da Lei Eleitoral, deve o gestor promover uma revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a inflação dos últimos doze meses.

 

Vale lembrar que a partir da Consulta nº 115-33.2016.6.26.0000, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) decidiu, por votação unânime, que:

 

“[...] para que o preceito insculpido no art. 73, VIII da Lei nº 9.540/97 esteja em conformidade com a Constituição Federal inarredável a conclusão que é legítima e lícita a iniciativa legislativa que vise, exclusivamente, à revisão salarial cujo índice não ultrapasse a perda resultante da inflação do período entre a data base do ano anterior ao eleitoral e a data base do ano eleitoral [...]”

  

 2.2 – Despesas de Publicidade e Propaganda

 

O artigo 73, VI, b da Lei Eleitoral determina a proibição gastos com publicidade institucional de propaganda de atos, programas, obras, serviços e campanhas governamentais nos 3 (três) últimos meses que antecedem as eleições.

 

No entanto, prevê algumas exceções, sendo elas: (i) situação de urgente necessidade, reconhecida pela Justiça Eleitoral; (ii) propaganda de bens e serviços produzidos por empresas estatais, sujeitos à concorrência de mercado.

 

Além disso, prevê este artigo em seu inciso VII que, ao longo de todo o ano eleitoral, as despesas de publicidade do primeiro semestre não ultrapassem a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

 

Outrossim destacamos que a haja a diferenciação da publicidade obrigatória, que é aquela que visa divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos, com o objetivo de atender a prescrições legais, e estes dispêndios não entram computo das despesas com publicidades proibidas no citado dispositivo legal.

 

Ressaltamos que o não atendimento a determinação deste dispositivo ensejará a emissão de parecer desfavorável pelo Tribunal de Contas.

 

 

2.3 – Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios

 

O artigo 73, §10, da Lei eleitoral proíbe que seja realizado em ano eleitoral a implantação de novos serviços que resultem em distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.

 

2.4 – Outras condutas vedadas

 

Além das vedações trazidas acima, o artigo 73 em seu inciso I, proíbe a cessão ou uso, de bens moveis ou imóveis pertencentes a administração em benefício do candidato, bem como, o inciso II condena o uso indevido de materiais ou serviços custeados pelos poderes Executivo ou Legislativo.

 

                                                              Por fim, informamos que o inciso III do artigo 73 da Lei de Eleições veda a cessão de servidor público ou uso de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato durante o horário de expediente normal.

 

Por:

BRUNA DE ALENCAR ROCHA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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