INFORMATIVO Nº 117

Serviços de Engenharia podem ser Licitados na modalidade Pregão

Em: Direito Público

Assunto: Jurisprudência dos Tribunais de Contas permitindo a utilização do pregão como modalidade licitatória para contratação de serviços de engenharia simples e comum, como, por exemplo, os serviços de “tapa-buraco”.

 

 

Entendimento atual das Cortes de Contas da União e do Estado de São Paulo acerca da possibilidade de utilização do Pregão para licitar serviços de engenharia simples como o de “tapa buraco”, comumente licitado na Administração Pública.

 

O presente informativo tem como finalidade dar conhecimento aos gestores municipais sobre entendimento dos Tribunais de Contas sobre a possibilidade de utilização do pregão como modalidade licitatória para contratação de serviços de engenharia.

 

O pregão é a modalidade utilizada para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances verbais para classificação dos licitantes. Nesta modalidade ocorre a inversão de fases, sendo que a habilitação se da depois da análise das propostas, verificando-se a documentação apenas daquele com a melhor proposta.

 

O Decreto Lei 5.450/2005, em seu artigo 6°, estabelece que a modalidade do pregão não pode ser utilizada para contratação de obras de engenharia, que possuem certas complexidades. Porém, nada diz a respeito dos serviços de engenharia e, sendo assim, se o serviço se enquadrar como “comum”, de baixa complexidade, poderá ser contratado através de licitação na modalidade pregão, conforme a Lei 10.520/2002.

 

O importante quando da utilização ou não do pregão refere-se à natureza do objeto, devendo os gestores verificarem se o serviço de engenharia se enquadra como “serviço comum” ou não. Um fator de identificação do serviço como comum consiste na existência de várias empresas aptas a fornecer o serviço objeto do certame no mercado. Além disso, o serviço deve estar sendo rotineiramente licitado pelo Poder Público.

 

Assim, o Tribunal de Contas de São Paulo entende que serviços de manutenção asfáltica e tapa buracos são serviços de engenharia comuns, definidos em parâmetros claros, precisos, rotineiros para as empresas do ramo, sem, portanto, complexidade, o que permite a adoção do pregão como modalidade licitatória. (TC 1016/008/10)

 

Ademais, o Tribunal de Contas da União editou em 2010 a Súmula 257 que diz: “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei n° 10.520/2002.” Havendo, ainda, diversos precedentes anteriores à Súmula exarando o mesmo entendimento.

 

Assim, a despeito de ainda haver controvérsias quanto ao tema, as jurisprudências das Cortes de Contas possuem diversos precedentes aceitando como regular a utilização do pregão para contratação de serviços comum de engenharia, dentre eles o serviço de recapeamento asfáltico chamado popularmente de “tapa buraco”.

 

Portanto, os gestores municipais devem ficar atentos ao posicionamento do TCESP e do TCU no exame de processos licitatórios e contratos desta matéria, podendo fazer a escolha pelo pregão, modalidade esta que prestigia o princípio da eficiência agilizando o processo de escolha dos contratantes e reduzindo gastos públicos.

 

 

Por:

ROBERTA MORAES DIAS BENATTI

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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