Em: Direito Público
Decisão do Supremo Tribunal Federal determina que Câmara Municipal não pode desautorizar ato de Tribunal de Contas quanto à admissão de pessoal
Após andamento processual, o RE 576.920, desde 2008 no Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a legalidade de uma admissão de pessoal, foi decidido acerca da competência da Câmara Municipal para rever atos de Tribunal de Contas em relação à admissão de pessoal.
Na decisão do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Edson Fachin, relator do recurso, pontua que a Constituição não autoriza a relativização do controle que os Tribunais de Contas devem submeter aos entes municipais.
Outrossim, o relator também destaca que os Tribunais de Contas analisam atos do legislativo, inclusive tendo poderes para aplicar aos responsáveis multa com eficácia de título executivo, bem como contam com autonomia administrativa e financeira.
Assim, após apurar todas as atribuições inerentes aos Tribunais de Contas, entende o Supremo Tribunal Federal que submeter à apreciação da admissão de pessoal pelas Câmaras Municipais atos já analisados tecnicamente pelo Tribunal de contas é o mesmo que subordinar a competência técnica das cortes de contas ao Poder Legislativo, que é também por elas fiscalizado.
Desta forma, o Plenário reconhece a competência técnica dos Tribunais de Contas para negar registros de admissão de pessoal que entender ser irregular, ou que não preencher os requisitos solicitados, inclusive determinando a ausência de subordinação à revisão do Legislativo.
POR:
BRUNA DE ALENCAR ROCHA
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO