INFORMATIVO Nº 120

Novas Súmulas acerca de procedimentos Licitatórios

Em: Direito Público

Assunto: Novas súmulas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que alteram algumas regras do procedimento licitatório.

 

 

Este informativo tem como finalidade trazer ao conhecimento dos gestores e suas competentes equipes técnicas, o teor das novas súmulas 35, 36, 37, 38, e 39 editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca do procedimento licitatório.

 

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo editou novas súmulas 35, 36, 37, 38, e 39, sob a resolução de número 10/2016, que regula e altera entendimentos sobre o procedimento licitatório.

 

As novas súmulas tem como objetivo compilar e uniformizar determinadas decisões, a fim de proferir julgamentos mais justos e que acompanhem as necessidades e costumes do interesse público, observa-se os Princípios Constitucionais que norteiam a Administração Pública.

 

A Súmula 35 versa sobre a aquisição de cartuchos de impressão e similares, e veda a exigência de que as marcas devam ser as mesmas das impressoras que irão abastecer, salvo quando estas estiverem dentro da garantia. Tal decisão atende aos Princípios da Economicidade e da Competitividade, tendo em vista, que um número maior de fabricantes e fornecedores poderão competir e favorecer o procedimento de aquisição de produtos pelo menor preço.

 

A Súmula 36 trata da aquisição de bens de fabricação estrangeira. O entendimento consubstanciado do Tribunal de Contas se dá no sentido de permitir tais aquisições, salvo exceções previstas em lei. Assim, nenhum fornecedor será prejudicado e irá proporcionar uma maior competição nos certames.

 

A Súmula 37 traz um novo entendimento sobre a contratação de serviços de caráter continuado e determina que os percentuais referentes à garantia para participar, o capital social ou o patrimônio líquido sejam calculados sobre o valor estimado correspondente ao período de 12 (doze) meses, ainda que o prazo contratual seja maior.

 

A Súmula 38 versa sobre a exigência antecipada do comprovante de recolhimento da garantia prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93. O entendimento sumulado veda tal exigência e determina que o documento em referência deva ser apresentado somente com a documentação de habilitação.

 

Por fim, a Súmula 39 que dispõe sobre visita técnica veda a fixação de data única para o procedimento.

 

Logo após a edição dessas súmulas, devem os gestores se atualizarem quanto as cláusulas  dos instrumentos convocatórios futuros, a fim de promover certames em conformidade com as determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

 

Por:

ROBERTA MORAES DIAS BENATTI

BRUNA DE ALENCAR ROCHA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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