INFORMATIVO Nº 123

Proposta de mudança das regras em Lei de Licitações causa debates

Em: Direito Público

Assunto[1]: Arquitetos e urbanistas criticam proposta de mudança em regras de licitações.

 

No dia 17 de março, durante o V Seminário Legislativo de Arquitetura e Urbanismo, realizado na Câmara dos Deputados, arquitetos e urbanistas de todo o país criticaram o Projeto de Lei – PL nº 6814/17, o qual já fora aprovado no Senado e que agora será analisado por comissão especial da Câmara.

 

Tal Projeto de Lei institui novas normas para licitações e contratos da Administração Pública, revogando a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/02 e dispositivos da Lei nº 12.462/11.

 

O PL em comento fora elaborado pela Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos e tem por escopo, dentre outras questões, consolidar diferentes legislações que tratam desse sistema, como é o caso dos pregões e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.

 

Além de incluir o “pregão” como modalidade de licitação, também traz a previsão para a criação do chamado “diálogo competitivo”, disposto no inciso VI do artigo 25, senão vejamos:

 

“Art. 25 . São modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – convite;

III – concurso;

IV – leilão;

V – pregão;

VI – diálogo competitivo [g.n.].

 

Destarte, causou preocupação aos arquitetos e urbanistas, vez que, segundo alegação dos mesmos, o RDC tem sido o grande responsável pela deterioração dos trabalhos de arquitetura e urbanismo, estando na iminência de ser ampliado ainda mais com a criação da contratação integrada, semi-integrada e do diálogo competitivo.

 

Para compreender melhor os receios desses profissionais, há necessidade de adentrar às principais características das contratações ali referenciadas.

 

Concernente ao regime de contratação integrada e semi-integrada, pela dicção dos incisos XXX e XXXI, do artigo 5º do PL nº 6814/17, trata-se de espécie onde o contratado é responsável por uma relevante gama de serviços, o que por vezes, poderá impactar na contratação e desenvolvimento dos trabalhos dos profissionais da área de arquitetura , verbis

 

“XXX – contratação integrada: regime de contratação em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos completo e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com remuneração por preço global, em função das etapas de avanço da execução contratual;

 

XXXI – contratação semi-integrada: regime de contratação em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré- operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com remuneração mista, em função dos quantitativos apurados em medições das prestações executadas ou em função das etapas de avanço da execução, conforme o caso;” [g.n.].

Consoante se denota da leitura acima, a Administração Pública poderá contratar conjuntamente a elaboração do projeto básico e executivo e as obras e serviços de engenharia, contudo, tais regimes de contratação só poderão ser adotados para obras de grande vulto, conforme preceitua o §11, artigo 41 do PL em comento[2].

 

Já, no que tange ao chamado “diálogo competitivo”, nos termos do inciso XLI, artigo 5º do PL:

 

“XLI – diálogo competitivo: modalidade de licitação em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo;” [g.n.].

As peculiaridades dessa nova modalidade estão prescritas no artigo 29 do PL, a saber:

 

“Art. 29. O modo de diálogo competitivo é restrito a contratações em que a Administração:

I – vise a contratar objeto que envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

c) possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado;

II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam vir a satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; ou

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato; e

III – considere que os modos de disputa aberto e fechado não permitem apreciação adequada das variações entre propostas.”

 

Nos incisos subsequentes, o legislador procurou delinear alguns critérios de pré-seleção e procedimentos pertinentes, bem como, vedações inerentes à espécie.

 

Nessa esteira, há receio de que, caso seja aprovado, venha a prejudicar sobremaneira a classe de arquitetos e urbanistas, haja vista que, segundo por eles observado, prescindiria da elaboração dos projetos antes da contratação pública em si.

 

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, analisou em torno de 140 proposições do setor em discussão no Congresso, entre medidas provisórias, projetos de lei da Câmara e do Senado e propostas de emenda à Constituição, tendo por intenção encaminhar aos parlamentares um documento com a posição da categoria sobre as propostas.

 

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 



[1] Fonte: Câmara dos Deputados. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jse

ssionid=D9D38B73143123E637E8C7B98FD6474B.proposicoesWebExterno2?codteor=1523083&filename=PL+6814/2017>.Acesso em 21 de março de 2017.

 

[2] § 11. Os regimes de contratação integrada e semi-integrada somente poderão ser aplicados nas licitações para a contratação de obras, serviços e fornecimentos cujos valores superem aqueles previstos para os contratos de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.


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