INFORMATIVO Nº 127

Responsabilidade de Agentes Públicos por danos causados a terceiros

Em: Direito Público

Assunto: Responsabilidade de agentes públicos por danos causados a terceiros – Inclusão de servidor público no polo passivo em ações de indenização por responsabilidade civil do Estado

 

O presente informativo traz ao conhecimento dos leitores o estabelecimento de tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal que, após julgamento, definirá se é possível ou não a inclusão de servidor público no polo passivo em ações de indenização por responsabilidade civil do Estado. Sendo tema de repercussão geral, a decisão vinculará outros processos semelhantes em todo o país.

 

O § 6° do art. 37 da Constituição de 1988 aponta que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A redação dada ao dispositivo constitucional fez que se firmasse o entendimento de que ações de indenização por responsabilidade civil do Estado devem ser propostas contra a Fazenda e esta, apenas nos casos de identificação de dolo ou culpa do agente, poderia propor ação regressiva.

 

Mas e se, entendendo haver dolo ou culpa do agente, o prejudicado propuser ação diretamente contra o agente público responsável? A questão é polêmica. Tanto assim que dela se originou o tema número 940 da sistemática de repercussão geral do STF, a partir do RE 1027633. No caso, Prefeito Municipal teria, com vício de finalidade, causado danos a servidor municipal como retaliação política, incluindo remoção para local de difícil acesso.

 

É importante que administradores públicos e administrados estejam atentos a essa decisão. Para administradores, uma decisão pela possibilidade de inclusão de servidores no polo passivo de ações de indenização por responsabilidade civil do Estado representa um enorme risco patrimonial que deve ser devidamente considerado. Para o cidadão esse entendimento representaria um inegável avanço no sentido da restauração de danos causados pela Administração Pública porque, havendo indenização a ser paga diretamente pelo servidor causador do dano, são facultados os mecanismos cíveis de execução, como penhoras, evitando-se a fila dos precatórios.

 

Por:

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GUILLERMO GLASSMAN

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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