Em: Direito Público
Assunto: Aprovação da MP 773/17 possibilitará aos gestores cumprir os limites mínimos de investimento em educação com recursos provenientes da repatriação de ativos.
O presente informativo abordará, sucintamente, a Medida Provisória que possibilitará o cumprimento tardio dos limites constitucionais pelos gestores públicos.
Em tramitação a Medida Provisória 773/17 editada pelo Governo Federal que possibilitará aos gestores cumprir o limite constitucional de gastos com educação do exercício de 2016 até o final de 2017, desde que a compensação seja feita com recursos advindos da repatriação de ativos.
Os municípios são obrigados a aplicar, no mínimo, 25% das receitas correntes líquidas na educação, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, sob pena de emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas do exercício pelo Controle Externo.
Tal medida visa solucionar a problemática criada pelo atraso no repasse pela União aos municípios da parcela das multas aplicadas aos contribuintes que regularizaram sua situação perante o Fisco, por força da Lei de Repatriação de Ativos.
Os recursos repassados aos cofres públicos por força da Medida Provisória 753/16 deveriam se somar à receita de arrecadação e isso possibilitaria aos municípios deficitários aplicar o volume de recursos financeiros faltantes com educação.
Ocorre que em virtude da liberação tardia pelo Governo Federal da parcela devida aos municípios, os gestores, às vésperas do final do exercício, foram prejudicados porque não tiveram tempo hábil para aplicar a receita extraorçamentária e atender ao limite constitucional.
A medida segue em tramitação e deverá ainda ser posta em votação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Todavia, tal iniciativa deve ser sinalizada, porque se aprovada se revestirá de extrema importância aos municípios brasileiros.
Convém ainda destacar, a importância de se fazer lembrar a situação fática e as consequências jurídicas já reconhecidas pela União, quando da edição da MP 773/17 como elemento de convencimento a ser trazido ao exame de regularidade das contas do exercício passado junto aos Tribunais de Contas.
Por:
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ROBERTA MORAES DIAS BENATTI
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO