Em: Direito Público
Assunto[1]: A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995.
Em sede de Recurso Especial manejado por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que considerou que a comunicação da suspensão do serviço por meio de estações de rádio não atendia o requisito legal de "aviso prévio" encartado no art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995, reputando devida a indenização por danos morais ao consumidor, o STJ reformou o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de improcedência do pedido.
Eis a dicção da norma legal em apreço, verbis:
“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
[...];
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
Por fundamento, Exmo. Ministro Gurgel De Faria manifestou-se no sentido de que a norma legal não explicita a forma como deva ocorrer o aviso de interrupção do fornecimento do serviço motivada por razões de ordem técnica, sendo que a divulgação em emissoras de rádio com dias de antecedência se presta efetivamente a esta função.
Nessa esteira, transcreveu trecho da sentença de primeira instância que asseverou: "o rádio é um dos meios mais populares e o de maior alcance público, e por estas razões há que se reconhecer a ocorrência de aviso prévio válido e apto a produzir efeitos.”
Em precedentes, o STJ já considerou legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço nos seguintes julgados: AgRg no REsp 1184594/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/06/2010, e AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011.
Assim, ao considerar que a concessionária atendeu o requisito legal de avisar previamente os consumidores do desligamento temporário da energia elétrica, ainda que via rádio, não vislumbrou direito apto a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial anteriormente deferida.
Por:
RICARDO SARDELLA DE CARVALHO
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
[1] Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor>. Acesso em 17 de abril de 2017.