INFORMATIVO Nº 144

Dentista com três empregos é apenada por improbidade em Santa Catarina

Em: Direito Público

  Assunto[1]: Dentista apenada por improbidade tinha 3 empregos, consultório e fazia pós-graduação.

 

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação nº 0005048-07.2013.8.24.0012, interposto por uma dentista que fora condenada por improbidade, em ação civil pública movida pelo Ministério Público de Santa Catarina.

 

O MP alegou ter instaurado o Inquérito Civil n. 06.2013.00004310-6 após o recebimento de denúncia apócrifa, para apurar possíveis irregularidades no cumprimento da carga horária de duas servidoras, ambas cirurgiãs-dentistas no Município de Calmon.

 

Concernente a uma delas, nenhuma irregularidade fora constatada. Já, no tocante à Francieli Spautz da Cruz, fora constatado, em síntese, que:

 

 

a)        trabalha em três locais diferentes: Município de Calmon (30

horas), SESI de Caçador (20 horas) e em consultório particular;

b)        cumpria em média somente 3 das 6 horas diárias que devia prestar junto ao Município;

c)       faltava ao trabalho semanalmente;

 

d)        era sobrinha do, à época, vice-prefeito;

 

e)       realizava atendimentos em seu consultório particular e no SESI de Caçador em horários incompatíveis com seu labor no serviço público;

 

f)         falsificou folhas de cartão ponto do Município para receber vantagem pecuniária indevida e

 

 

g)       deixou de cumprir 217,5 horas de trabalho, causando um prejuízo ao erário de R$ 3.987,18.

 

Foram apontadas violações ao art. 9º, caput, 10, caput e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA e o MP estadual postulou a condenação da requerida nas penalidades do art. 12, I, II e III.

 

Em primeira instância, o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos formulados pelo MP, condenando a dentista com fundamento no art. 37, § 4°, da Constituição Federal, no art. 11 e no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, a ressarcir integralmente o dano ocasionado à Administração Pública, no valor de R$ 3.987,18, bem assim, com fundamento no art. 37, § 4°, da Constituição Federal, no art. 11 e no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, ao pagamento de multa civil no valor de três vezes a remuneração percebida na época dos fatos (março, abril e maio de 2013).

 

Inconformada, a dentista interpôs recurso alegando que não haveria ocorrido enriquecimento ilícito e prejuízo ao patrimônio público, tampouco violação de princípios constitucionais da administração pública.

 

Todavia, a sentença fora confirmada em sua íntegra.

 

Em fundamentação, o magistrado se manifestou no sentido de que estaria configurado “ato de improbidade administrativa que importou em prejuízo ao erário e malferimento aos princípios que regem a Administração Pública”.

 

 

Aduziu que improbidade administrativa, nada mais é do que o exercício público de função, esta no seu sentido mais amplo, sem a verificação dos princípios administrativo constitucionais básicos, de modo que reste descaracterizado o bom andamento e o respeito à coisa de todos, res pública.

 

Por sua vez, a Lei de Improbidade Administrativa, é uma norma comprometida com a proteção do direito difuso à probidade, não uma lei penal.

 

Tal norma exibe consistente potencial de caráter sancionatório e está ancorada ao resguardo da integridade moral e material da Administração Pública, em todos os níveis e segmentos, por isto, seu art. 11, assim tipifica:

 

 

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições [...].”

 

Logo, ao contrário dos particulares, que podem gerir sua vida como bem lhes aprouver, os agentes públicos, em sua vida funcional, estão balizados por poderes e deveres.

 

Neste cenário, o TJSC destacou ainda que, a princípio, a conduta da dentista se amoldaria também aos arts. 9º e 10 da LIA. Contudo, que o enquadramento da sentença fora exclusivo ao artigo 11 da LIA e, por não haver recurso do MP, seria incabível ampliar a capitulação, sob pena de reformatio in pejus.

 

O acórdão da Primeira Turma restou assim ementado:
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“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DENTISTA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE CALMON, COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. PROFISSIONAL QUE TAMBÉM EXERCIA ATIVIDADES JUNTO AO SESI DO MUNICÍPIO DE CAÇADOR (20 HORAS) E EM CONSULTÓRIO PARTICULAR. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM REGISTRO DE PONTO. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA A PARTICULAR E NÃO À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”.

 

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


[1] Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Disponível em < http://www.tjsc.jus.br/consulta-processual>. Acesso em 08 de maio de 2017.

 

 

 

 

 


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