INFORMATIVO Nº 156

Lei de Concessão de transportes é sancionada

Em: Direito Público

 

Esse informativo tem como objetivo analisar a sanção da Lei n° 13.448/2017 que deu vigência indeterminada ao conteúdo da MP n° 752/2016 (que dispunha sobre diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos incluídos no Programa de Parceria de Investimentos).

 

 

A Medida Provisória n° 752/2016 dispôs sobre diretrizes gerais para prorrogação e relicitação de contratos incluídos no Programa de Parceria de Investimentos (PPI). O PPI, instituído pela Lei Federal n° 13.334/16, abrange, destacadamente, os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução a serem executados por meio de contratos de parceria com verba federal.

 

A MP n° 752/16 buscou solucionar impasses em contratos de concessão com problemas de execução principalmente decorrentes da crise no setor de infraestrutura, em que os maiores players de mercado vêm encontrando dificuldade de financiamento.

 

Por um lado, através da prorrogação, seria possível a redistribuição dos investimentos. Por outro, a relicitação permitiria a modificação do responsável pelo empreendimento, que passaria às mãos de empresa com fôlego financeiro e capacidade de endividamento.

 

Além disso, com a Medida, pretendia-se dar novo impulso aos investimentos em infraestrutura pesada no país, com vistas ao reaquecimento deste setor, muito afetado pela recente crise econômica e política brasileira, e com ampla capacidade de geração de postos de trabalho. Tanto no caso da prorrogação como no caso de relicitação dos contratos objeto da MP, espera-se que o Órgão responsável faça incluir no objeto da contratação novos investimentos.

 

Como o próprio nome indica, as Medidas Provisórias tem sua vigência condicionada. Para que a Medida tenha vigência indeterminada, é necessário que seja transformada em Lei, o que depende de apreciação pelo Congresso. Assim, a transformação da MP n° 752/2016 na Lei Federal n° 13.448/2017 confere maior segurança jurídica às alterações nos contratos de parceria (prorrogações e relicitações) e mantêm essa possibilidade em aberto para contratos ainda não contemplados.

 

 

Por:

GUILLERMO GLASSMAN

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
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