INFORMATIVO N° 174

Ato de Improbidade Administrativa somente se configura mediante demonstração do elemento subjetivo

Em: Direito Público

 

Assunto: Decisão da Justiça Federal de 1ª Região (TRF-1) afasta a condenação de servidora pública por ato de improbidade administrativa e dano ao erário

 

 

 

 Decisão do TRF-1 afirma a imprescindibilidade da caracterização da vontade do agente para configuração de ato ímprobo, apenável pela Lei nº 8.429/1992.

 

 

 

Professora da Universidade Federal do Piauí (FUFPI) havia sido condenada ao pagamento de multa por dano ao erário porque ministrava aulas em universidades privadas, enquanto ocupante de cargo em regime de dedicação exclusiva na universidade pública.

 

 

 

A decisão de primeira instância não foi só revista pela 3ª Turma do TRF-1, pela inexistência de dano ao erário, como desprovida a pretensão do Ministério Público e da FUFPI de agravamento da decisão, no sentido de ver a servidora pública condenada às penas previstas na lei de improbidade administrativa.

 

 

 

 

O fundamento da decisão utilizado pela Desembargadora Relatora foi que, embora o cargo ocupado pela professora exigisse o regime de exclusividade, não restou demonstrado vínculo ou constância da servidora pública em outras atividades, tampouco a ocorrência de prejuízo às funções na universidade. As aulas ministradas pela professora não eram frequentes, os cursos tinham curta duração e se deram somente em período que não comprometia a jornada de trabalho da servidora (período noturno e fins de semana).

 

 

 

A condenação por ato de improbidade exige a demonstração do elemento volitivo do agente, ou seja, o ato comissivo ou omissivo dotado de dolo ou má-fé. Eis, portanto, o relevo da notícia. Não basta a prática ser irregular porque contrária à norma ou dado princípio colidente.  No caso em apreço, destaca-se, a conduta ímproba, à luz do entendimento do judiciário, não foi configurada e o prejuízo ao erário, afastado.

 

 

 

 

Logo, as penas previstas no rol da Lei nº 8.429/1992 devem ser aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade e deve, a peça de denuncia, se atentar à necessidade de demonstrar a vontade do agente na conduta ilícita ou contrária aos princípios constitucionais.

 

 

Por:

ROBERTA MORAES DIAS BENATTI

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 
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