INFORMATIVO N° 176

Sobre a compensação entre acréscimos e subtrações de quantitativos em aditamentos

Em: Direito Público

Assunto: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sinaliza entendimento contrário à compensação de quantitativos em termos de aditamento.

 

Apontamento de fiscalização em acompanhamento de execução contratual sinaliza possível entendimento da Corte Bandeirante de Contas na apuração dos limites às alterações contratuais.

 

Este informativo objetiva alertar gestores e contratados do poder público sobre possível entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo contrário à compensação entre acréscimos e supressões de quantitativos, para apuração dos limites legais aos aditamentos em contratos administrativos.

 

A possibilidade de alteração de contratos em execução por termo de aditamento é algo indubitável, desde que, especialmente com relação às alterações quantitativas e, sobretudo, aquelas que resultem em acréscimo do valor atualizado do contrato, sejam observados os limites legais de 25% para obras, serviços ou compras, ou 50% para reformas em equipamentos ou próprios.

No entanto, pouco se discute sobre a forma de apuração das alterações para, consequentemente, ser asseverado o cumprimento aos limites previstos em lei.

 

O assunto ganha destaque porque os termos de aditamento podem implicar em supressões de itens de serviços ou unidades originalmente contratadas, em acréscimos, ou em supressões e acréscimos. É sobre a terceira hipótese que o informativo pretende discutir.

Comumente as supressões e acréscimos de quantitativos no mesmo ato ou em aditamentos distintos consideram a compensação nas alterações, ou seja, o produto da equação entre a soma e subtração de itens ou unidades. O resultado, seja ele positivo ou negativo, seria, portanto, o considerado para representar o percentual de alterações contratuais realizadas.

 

Embora no âmbito do controle externo paulista o assunto pouco ou nada tenha sido enfrentado diretamente, sinalizamos apontamento recente em relatório de fiscalização (TC 1247.989.18 e seus apensados), no sentido de uma possível irregularidade na compensação realizada entre aditamentos celebrados.

 

O argumento seria de que independentemente do resultado entre acréscimos e subtrações, tratar-se-iam de alterações ao objeto originário e, portanto, deveriam ser somadas e não compensadas. No caso concreto, se tal entendimento da fiscalização prosperar, a observância ao limite legal estaria comprometida.
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O Tribunal de Contas da União manifesta-se contrário à compensação, em que pese a decisão à consulta resultante do Acórdão 3105/2013-Plenário, que  entendeu como juridicamente viável a medida compensatória adotada por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes, nas obras de infraestrutura realizadas antes do trânsito em julgado do Acordão 749/2010-Plenário, principalmente porque teria ficado demonstrado o não desvirtuamento do projeto originário.

 

O assunto, tão corriqueiro no âmbito dos contratos públicos, merece ser acompanhado de perto. Os processos instaurados no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo encontram-se ainda em análise pelas áreas técnicas consultivas, longe ainda de um desfecho.

 

Todavia, importante que seja sinalizado neste informe para sua devida conclusão, que as decisões do Controle Externo são tomadas por razoabilidade à luz do caso, frente às peculiaridades do objeto contratual e dos motivos determinantes dos aditamentos. Por isso, chamamos atenção ao TC 004051/026/15, que julgou regular execução contratual, diante da comprovação da compatibilidade de preços praticados entre as partes, apesar dos sucessivos acréscimos de quantitativos terem extrapolado o limite de 25% do valor atualizado do contrato, previsto no rol do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

 

Por:

ROBERTA MORAES DIAS BENATTI

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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