INFORMATIVO N° 190

TCE/SP anula Certame de Iluminação Pública por vício insanável na adoção de critério de julgamento

Em: Direito Público

Análise da decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) no TC 14544.989.19-7 que anulou o processo licitatório da Prefeitura de Orlândia para Concessão Administrativa (PPP) dos serviços de Iluminação Pública.

 

O plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sede de exame prévio, julgou representações contra o edital em regime de contratação por Parceria Público-Privada – PPP da Prefeitura de Orlândia, constatando a inviabilidade de prosseguimento do certame por ter sido adotado critério inválido de julgamento das propostas técnicas.

 

A Prefeitura de Orlândia deflagrou edital de concorrência visando à Concessão Administrativa da rede de infraestrutura de iluminação pública, adotando o critério técnica e preço, sendo alvo de diversas representações que acusavam irregularidades no texto editalício.

 

Apesar de as críticas dos licitantes girarem em torno dos itens para pontuação no quesito técnica, o TCE/SP na análise do mérito demonstrou que o critério técnica e preço não se reveste de alta complexidade comparado ao objeto licitado, por não demandar restritamente atividade intelectual dos participantes.

 

De acordo com o voto do Relator, foi constatado que o eventual contratado não necessita de expertise além da utilização, na execução dos serviços, de normas técnicas e procedimentos padrões já amplamente disseminados no mercado, não havendo um único elemento que demonstre que o objeto é restrito ou de natureza intelectual. Além disso, outros julgados da Corte de Contas já sinalizavam o entendimento de que julgamento nas licitações de técnica e preço é inviável, resultando em vício insanável no certame e consequentemente anula qualquer contratação dele derivado.

 

Outro ponto abordado na decisão do TCE/SP seria a requisição de atestado de capacidade técnica da subcontratada para participar do certame, devendo ser alterada tal cláusula para exigência somente na celebração do contrato.

 

A Corte de Contas ainda determinou que, para efeitos de qualidade nos equipamentos e padrões mínimos a serem adotados pela vencedora, deve a Administração Municipal requisitar o Selo PROCEL nas respectivas cláusulas contratuais para fins de regulamentação, utilizando-o como parâmetro. 

 

Portanto, ressaltamos aos Gestores Públicos e empresas do ramo que observem as decisões recentes do E. Tribunal de Contas referente à concessão dos serviços de rede de iluminação pública, as quais afastam o critério de julgamento técnica e preço e determinam a adoção do selo PROCEL como parâmetro. Pois observando a jurisprudência ,tanto em fase licitatória como na eventual celebração de contrato, haverá maior segurança jurídica nas contratações.

 

Por:

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EWERTON PEREIRA RODRIGUES

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 


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