Em: Direito Público
A nova Lei de Abuso de Autoridade vai à votação no Congresso Nacional, que mantém e derruba alguns vetos do Presidente.
No dia 24 de setembro de 2019, a Nova Lei de Abuso de Autoridade foi submetida à apreciação do Congresso Nacional, que, após debater pontos polêmicos, decidiu por manter alguns vetos e derrubar outros.
Dentre as principais alterações, os parlamentares decidiram derrubar veto presidencial e considerar abuso de autoridade e crime quando houver impedimento para encontro do preso com seu advogado, e também quando não houver a substituição da prisão preventiva por medida cautelar nos casos em que couber. Poderá ser aplicado aos casos listados neste parágrafo detenção de 6 meses a 2 anos, multa, indenização, perda e inabilitação do cargo público por 1 a 5 anos.
Além disso, pela nova Lei também será considerado abuso de autoridade quando nos casos que couber não for concedida a liberdade provisória ou deferido o habeas corpus, quando se insistir em interrogar pessoa que deseja se manter calada, ou que exigiu a presença de advogado, bem como se for iniciada investigação de pessoa que se sabe ser inocente, cabendo para estes casos de abuso detenção de 1 a 4 anos, multa, indenização, perda e inabilitação do cargo público por 1 a 5 anos.
Outro ponto importante que será mantido como crime de abuso de autoridade, passível de condenação de 3 meses a 1 ano de prisão, é a violação das prerrogativas dos advogados, garantindo a inviolabilidade do local de trabalho, inviolabilidade de comunicações relativas à profissão, comunicação pessoal e reservada com clientes, presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil em caso de prisão em flagrante por motivo ligado à profissão, e prisão em sala de Estado-Maior ou em domicílio antes de sentença transitada em julgado.
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Em se tratando dos pontos que versam sobre os vetos presidenciais mantidos pelo Congresso, em meio aos principais atos que contam com a manutenção do veto, ou seja, que não serão considerados abuso de autoridade está a execução de busca e apreensão sem flagrante ou mandado, pois um flagrante pode se alongar no tempo, e tal medida poderia prejudicar as investigações
Também não será considerado abuso a execução de mandado de busca e apreensão com mobilização desproporcional, visto que, o planejamento e a logística das operações competem às forças de segurança.
Por fim, destacamos que a Nova Lei de Abuso de Autoridade, Lei n.º 13.869/19, apenas caracteriza como ato de abuso quando comprovadamente houver a intenção de beneficiar a si próprio ou prejudicar outro, ou seja, a simples divergência interpretativa do ocorrido não irá configura, por si só, conduta criminosa.
Por:
BRUNA DE ALENCAR ROCHA
MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO