INFORMATIVO Nº 53

Empresas em recuperação judicial ou Extrajudicial que são vedadas de participarem em certame licitatório.

Em: Direito Empresarial

Assunto: Este informativo tem o objetivo de abordar, brevemente, o novo posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sobre previsão de vedação para participação de empresas que estejam em recuperação judicial ou extrajudicial em certame licitatório. 

 

O presente informativo traz ao conhecimento novo entendimento jurisprudencial do TCE/SP a respeito da vedação, mediante cláusulas nos instrumentos convocatórios, da participação de empresas que estejam em recuperação judicial ou extrajudicial. O presente informe, portanto, mostra-se de grande relevância por refletir novo posicionamento do E. TCE/SP sobre a matéria, modificando entendimento até então consolidado sobre a recuperação judicial e extrajudicial¹. 

 

O artigo 31, inciso II da Lei 8.666/93, trata da exigência de apresentação de certidão negativa de falência e concordata expedida pelo órgão competente, como condição de habilitação no certame. Entretanto, a Concordata foi extinta no nosso ordenamento civil, dando lugar ao instituto da Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, com características e funções distintas de sua antecessora. 

 

Importante ressaltar que à empresa em recuperação judicial ou extrajudicial não pressupõe firmar juízo da inabilitação econômico-financeira para contratar com a Administração Pública, motivo pelo qual, entende o TCE/SP que o edital não deveria deixar de prever a possibilidade de apresentação, por parte das licitantes, da Certidão Positiva de Recuperação Judicial e seu respectivo Plano de Recuperação homologado. 

 

Diante do exposto, o novo entendimento do TCE/SP considera ilegal a previsão de vedação de participantes em recuperação judicial ou extrajudicial, devendo o edital contemplar a possibilidade de apresentação de prova de regularidade das empresas que estiverem nessa situação. 

 

Sendo assim, concluímos fazendo alerta aos respectivos departamentos de licitação, gestores públicos e empresas interessadas em contratar com o Poder Público, no seguinte sentido: a existência de cláusula no instrumento convocatório que restrinja a participação de empresas em situação de recuperação judicial e extrajudicial é considerada irregular e pode ensejar a paralização e a consequente revogação do certame. 

 

TC: 3987/989/15, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, sessão de 30/09/2015, publicado do DOE 07/10/2015. 

 

Por:

EWERTON PEREIRA RODRIGUES

DRA. ROBERTA MORAES DIAS BENATTI

DR. MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

MARCOS MONTEIRO 

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 


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