INFORMATIVO N° 70

Legislação estadual dispõe sobre integração dos municípios no Sistema CROSS - Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde

Em: Direito Público

Com o fito de ampliar a regulação da oferta assistencial das necessidades imediatas dos cidadãos concernentes aos serviços de saúde, fora sancionada, em âmbito estadual, a Lei nº 16.287 de 18 de julho de 2016, que dispõe acerca do acesso das unidades da rede pública ao Sistema CROSS.

 

Tendo sido criada em agosto de 2010, a Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – CROSS, teve o condão de viabilizar o acesso do cidadão ao serviço de saúde mais adequado à sua necessidade, considerando para tanto, o tempo oportuno, a equidade e a integralidade da assistência, na conformidade das diretrizes definidas pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.

 

Face à nova legislação estadual, os municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, deverão ofertar aos pacientes o agendamento de consultas e exames laboratoriais pelo referido sistema, contribuindo significativamente para a primazia e celeridade do atendimento.

 

Pela antiga sistemática, o cidadão ao se direcionar a uma Unidade Básica de Saúde, submetia-se à meses na espera do agendamento de uma consulta ou exame, o que, por vezes, culminava no severo agravamento da enfermidade.

 

Com a extensão do benefício de agendamento informatizado, ampliou-se a distribuição da oferta no setor de saúde, com agilidade na marcação de consultas e dignidade aos inúmeros pacientes que dependem exclusivamente da assistência estatal.

 

Ainda pela redação da norma, a Secretaria de Saúde estará encarregada em promover o treinamento e a capacitação dos agentes públicos envolvidos, de modo a garantir a operacionalização eficaz do sistema.

 

É fato que considerar o mínimo de 100.000 habitantes para extensão do benefício acabou por excluir inúmeros municípios da funcionalidade e privilégio proporcionado pelo Sistema CROSS.

 

Contudo, entendemos que a abrangência de municípios menores, em atual momento econômico que assola o país, iria dificultar em muito a implementação do sistema informatizado, onerando em demasia pequenos entes com parcas arrecadações.

 

Inobstante, não se deve afastar de análise futura a extensão desse novo sistema de agendamento aos demais entes municipais, até mesmo em homenagem ao princípio da isonomia, que deverá prevalecer sobre as intempéries políticas, econômicas, financeiras ou sociais

 

 

Por:

RICARDO SARDELLA

 MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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