INFORMATIVO Nº 82

Chefe do Executivo é responsável pela publicidade divulgada no Sítio Eletrônico do ente Público, ainda que dela não tenha conhecimento

Em: Direito Público

Assunto: Responsabilidade do Chefe do Poder Executivo por veiculação de propaganda em sítio eletrônico do ente.

 

Em sede de Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1124-56.2014.6.06.0000 Classe 37 – Fortaleza – Ceará, fora mantida a decisão exarada no Recurso Especial Eleitoral nº 1194-73[1] interposto pela “Coligação Ceará de Todos”, no sentido de que fosse reconhecida a legitimidade passiva do representado Cid Ferreira Gomes, e a ele aplicadas as respectivas sanções por infringência ao artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei nº 9.504/1997.

 

No aresto combatido, pugnava-se pela reconsideração da decisão, a fim de que o representado fosse excluído do polo passivo da demanda, vez que, segundo alegação sustentada pelo agravante, não poderia ser responsabilizado objetivamente pelos ilícitos praticados por seus secretários, isso em razão do princípio da desconcentração administrativa.

 

Contudo, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral vem mantendo o entendimento de que o agente público não pode se eximir da responsabilidade pela publicidade institucional veiculada em período vedado, ainda que dela alegue desconhecimento ou impossibilidade de controle (AgR-REspe nº 500-33/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 23.09.2014).

 

Na mesma linha, registre-se trecho extraído do AgR-REspe nº 35.590 de relatoria do eminente Ministro Arnaldo Versiani, verbis:

 

“Investigação judicial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas vedadas.

1. A infração ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral.

2. Os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição legal.” [g.n.].

 

Note-se, que a responsabilidade não é afastada, ainda que o Chefe do Poder executivo tenha determinado sua proibição mediante a circulação de ofícios aos demais responsáveis.

 

Neste ponto, temos que diante de tal entendimento, a conduta do agente não limita-se à proibição, mas sim, deverá se estender ao constante zelo e efetivo controle das atividades relacionadas ao seu governo.

 

Ao caso concreto, o representado não era candidato à reeleição, não estando em condição de ser beneficiado pela conduta, deste modo, inexistindo a necessidade de comprovação da responsabilidade ou do prévio conhecimento para efeitos de responsabilização e imposição das sanções.

 

Sustentou o v. acórdão, que o requerido manteve-se na função de agente público responsável pela conduta ilícita, sendo despicienda a prova de que tenha tido ciência ou autorizado a divulgação da publicidade institucional questionada.

 

Nessa senda, dispõe o §4º do artigo 73 da Lei Eleitoral:

 

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...];

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.”

 

Assim, as sanções previstas no dispositivo suso referenciado são aplicáveis aos agentes públicos responsáveis pelas condutas consideradas ilícitas, independentemente de sua candidatura.

 

Isto posto, alertamos pela importância de se manter a atenção quanto à veiculação de informações que possam caracterizar propaganda eleitoral, nos três meses que antecedem o pleito, sob pena dos gestores públicos incorrerem nas condutas vedadas pelo artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei nº 9.504/1997 e, por conseguinte, sofrerem suas respectivas penalizações

 

Por:

RICARDO SARDELLA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


[1] Recebido como Recurso Ordinário em razão da matéria, nos termos dos arts. 121, § 4º, III, da Constituição Federal e 276, II, “a” do Código Eleitoral.


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