INFORMATIVO Nº 84

Instituição de taxa para fiscalização de torres de celular

Em: Direito Público

Assunto: Decisão proferida no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu o tema como repercussão geral. 

 

O presente informativo abordará a analise realizada pelo STF acerca da instituição de taxas municipais para fiscalização das torres de telefonia móvel.

 

A decisão proferida no último dia 07 de Outubro reputou, por unanimidade, a constitucionalidade do tema e, ainda, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 776594.

 

A empresa de telefonia móvel Tim Celular S.A ingressou com mandado de segurança com o objetivo de suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, instituída por lei municipal de Estrela d’Oeste (SP), tendo recorrido ao Tribunal de Justiça de São Paulo após decisão desfavorável em primeira instância.

 

O Tribunal de Justiça ao analisar o recurso, decidiu em acórdão pela improcedência, já que os municípios são competentes para instituir regras sobre o uso e a ocupação do solo, o que incluiria a competência para determinar normas sobre o tema em tela em razão do poder de polícia previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

 

Já em Recurso Extraordinário, o ministro relator Luiz Fux entendeu que o tema deve ser analisado e ter reconhecida a repercussão geral por se tratar de um conflito federativo de competência entre União e municípios, ultrapassando, assim, os interesses subjetivos da causa. 

 

 

A questão, que ainda será avaliada pelo plenário, tem como plano de fundo os interesses de todo setor de telecomunicações, podendo causar mudanças significativas na política tributária dos municípios.

 

 

A manifestação que abordou a repercussão geral foi decidida pela maioria do Plenário Virtual da Suprema Corte, e teve como vencidos os votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e da ministra Cármen Lúcia. O ministro Teori Zavascki, por sua vez, se declarou impedido.

 

Por:

YANN ANDRIOLI DE LIMA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 

 


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